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Retenção de ISS Serviços de Terraplanagem Empresa do Simples

Thiago JV

Thiago Jv

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 09:16

Bom Dia...
Tenho uma empresa de terraplanagem na qual está prestando serviço.
Valor da Nota 170.000,00
Trata-se de serviços de terraplanagem.
Gostaria de saber se é obrigado a retenção do ISS?
E como devo proceder o cálculo?
Lembro que a empresa é optante pelo simples nacional.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 08:19

Prezado Thiago, bom dia.

O ISS é devido sim a retenção. Conforme LC 116/2003 o serviço está descrito no item 7.02 e a responsabilidade do recolhimento ao tomador do serviço, observado o Art. 27 da resolução do CGSN 94/2011.

Atenciosamente,

Gislaine Cardoso

Gislaine Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 13:45

Verificar a solução de consulta Cosit 228/2017 - Novo entendimento a respeito da terraplanagem


Simples Nacional – Tributação do Serviço de Terraplanagem
Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006
postado 17/05/2017 08:43:08 - 1.809 acessos
Serviço exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito de serviço de construção de imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Através da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV daLei Complementar nº 123 de 2006, para tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples Nacional.

Para a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; e
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

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