x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 45

acessos 9.175

Incidencia inss sobre aviso previo

JANAINA

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 10:09

bom dia !!

Ai continua com incidência mais recebi da minha consultoria que mudou .

A Nota da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) n° 485/2016, que dispôs sobre o assunto, foi publicada no site da PGFN em 02.06.2016, conforme consta no link Oculto." target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/notas/resource/Oculto.

Entretanto, não há uma data específica a ser adotada como um marco de início da isenção previdenciária aludida. Isto porque, após a data da publicação do citado ato da PGFN, não há como saber quando efetivamente a RFB inseriu em seu site o tema envolvendo o aviso prévio indenizado e a não incidência da contribuição previdenciária respectiva.


idg.receita.fazenda.gov.br


Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:49

Bom dia colegas,

Este assunto tem gerado uma dúvida imensa aqui no escritório, eu acho que não deve haver incidência, já meus superiores, sim.
Em contato com nossa consultoria, nos foi informado que há incidência. Realmente não sei mais o que fazer...

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:59



Existe uma grande polemica, já que tal período deve contar para fins de tempo de contribuição então o INSS discute que deve ter incidência, a Receita diz que não por se tratar de uma indenização, na dúvida recolho....

QUELIA CARDOSO

Quelia Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:02

Bom dia,

Tem uma solucao da Cosit ( normas.receita.fazenda.gov.br ) publicada em 27/03/2017 que diz que não há a incidência de inss sobre aviso prévio, começa a valer a partir da data de publicação? Tenho duas rescisões, que o aviso foi indenizado e dado depois dessa data da publicação, se valer a partir da publicação vou precisar alterar urgente, alguém pode me ajudar a como proceder?

Obrigada.

Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
Sócrates
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:04

Bom dia pessoal!

Vejamos; diário oficial Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2017

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO
E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de
maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no
artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002,
e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de
2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário,
não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias
incidentes sobre a folha de salários.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉ-
RIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional não integram a base de cálculo para
fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉ-
RIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram
a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍ-
LIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de
incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga
pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA N.º 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COM- PENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição
previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de
1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação
de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56
a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA N.º 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo
195, inciso I, alínea "a"; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22,
inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e", item 6, e 89; Lei
n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º;
Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) , artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social
(RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º
1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56,
inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º,
"caput", e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB
n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014;
Solução de Consulta n.º 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º
137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 - Cosit, de
2013; e Solução de Consulta n.º 126 - Cosit, de 2014.


FONTE file:///C:/Users/contador.JMMC/Downloads/INPDFViewer%20(1).pdf

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 11:21

Quelia Cardoso ,

Minha dúvida partiu exatamente deste ponto.

Fredson, muito obrigada, mas se puder me ajudar ainda fica esta dúvida : Começa a valer a partir da data de publicação?

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 11:50

Bom dia!

Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013)

Entendo que a vigência começa a partir de 27/03/2017.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 14:02

Eu aconselho neste caso contatar o sindicato afim de saber o entendimento, se os mesmo adotaram a questão, pois não ha lei que determina e sim uma solução de consulta.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 14:32

Aqui no escritório meu sistema continua cobrando INSS sobre indenizado preferimos recolher porque vai que depois vem cobrança e juros são absurdos até onde sei é uma liminar que derruba a cobrança e se essa liminar for revogada? após fechamento folhas vou pesquisar melhor mas prefiro cobrar doque depois vem a bomba

Sueli M.Correia da Silva
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 16:42

Liminar foi o que alguns sindicatos obtiveram, há um tempo atrás, suspendendo o desconto sobre o API pago aos seus representados.

Ano passado, a PGFN já tinha publicado uma Nota Explicativa afirmando que não iria mais recorrer ou contestar decisões contrárias à incidência.

Agora, a RFB publica uma SC determinando a não incidência.

Na Tabela de Incidências, no site da RFB, o API consta como isento.







MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 08:05

Bom dia.

A incidência previdenciária sobre o API aviso prévio indenizado é prevista em decreto de lei , porém a receita diz através de sua SC Solução de Consulta que não precisa recolher, que não considera o API base para recolhimento, existe uma instabilidade, mesmo porque se não há incidência, devemos recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mas com base em SC acho difícil sustentar.

Mesmo diante da instabilidade optaremos em tirar da base de calculo da previdência o API, conforme SC.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 09:13

Bom dia!

Lembrando que a maioria das decisões dos Tribunais (inclusive o STJ) consideram o API não sujeito à incidência de contribuição previdenciária, mesmo com a edição do Decreto 6.727/2009, que o teria considerado verba remuneratória (sujeito à incidência).

Só a Receita Federal que insistia com essa cobrança, embora determine que não se deve informar o valor do API na GFIP, uma coisa estranha ...

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 09:57

Bom dia!!!!

Essas coisas me confundem demais, mas tem mais a questão da GFIP que não fechar com a Guia de GPS, isso tbm não poderá dar problemas futuros.

Por que na guia de GPS vai aparecer o valor do recolhimento e na GFIP não vai constar, não irá bater os valores.


Obrigado

Elisangela
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:27

Elisangela,

Boa tarde. Pois é, além de não bater os valores GFIP x GPS, como é que a Previdência vai "saber" que determinado funcionário contribuiu sobre o API?
A IN 925/2009 continua em vigor ...

Cada responsável pela folha de pagamento vai ter de definir qual procedimento adotará. Eu já mudei a configuração do sistema de folha que utilizo, retirando a incidência do INSS.

JANAINA

Janaina

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 06:57

Previdenciária – Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado sofre a incidência da contribuição previdenciária?


Não. Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Nota PGFN/CRJ n° 485/2016, recomendou aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Além disso, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer de decisões no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, devido ao fato do assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

Entretanto, foi ressalvado que o entendimento firmado pelo STJ não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por possuir natureza remuneratória. Assim, sobre esta parcela, permanece o entendimento de que há a incidência da contribuição previdenciária.

Ainda, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá observar o entendimento do STJ contido no RE 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado.

Neste sentido, a RFB, em seu site, já incluiu o tema envolvendo o aviso prévio indenizado e a não incidência da contribuição previdenciária, estando, portanto, vinculada ao entendimento disposto na citada Nota PGFN/CRJ 485/2016.

Ademais, o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (Nova Versão 1.8.2, de Maio/2017) traz a previsão da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Desta forma, não faz sentido o empregador doméstico estar isento da aludida contribuição e as demais empresas não.
Neste mesmo sentido, é o disposto na recente Solução de Consulta da RFB nº 99.014/2017, publicada no DOU de 27.03.2017.

Portanto, considerando o entendimento do STJ contido no Recurso Especial (RE) nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, visto esta ser considerada verba indenizatória, sem caráter remuneratório, no âmbito da PGFN e da RFB, este é o posicionamento que passa a ser adotado.

Com isso, os empregadores não devem efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado dos empregados, inclusive sobre os dias adicionais do aviso prévio proporcional, trazido pela Lei n° 12.506/2011. Tal entendimento aplica-se também à contribuição previdenciária patronal, a qual também não deverá ser recolhida.

Ademais, as empresas poderão, inclusive, compensar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, na forma da IN RFB n° 1.300/2012.

No entanto, sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por esta verba possuir natureza remuneratória, deverá continuar incidindo a contribuição previdenciária, de forma convencional.

Por fim, é importante ressaltar que a legislação previdenciária não sofreu qualquer alteração neste sentido até o momento, porém as empresas deverão deixar de efetuar os recolhimentos da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Eis que a Receita Federal do Brasil não efetuará mais qualquer cobrança neste sentido.

Fonte: CPA

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 11:36

Ana Lisboa bom dia!

O fgts deve ser recolhido via grrf.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 11:51

Ana Lisboa,

O que esta dando divergência não é o inss?

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 13:13

Ana Lisboa boa tarde!

Normalmente o que acontece é o inverso, quando temos rescisão com aviso indenizado o sistema faz o desconto do inss mais não leva para o sefip, para que fique certo você tem 2 alternativas;

1ª) Veja o que diz a IN RFB nº 1730/2017, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. clique aqui

2ª) Se você deseja que continue a sofrer incidência de inss sobre o aviso indenizado, deveras lançar manualmente no sefip o valor do aviso para que faça o desconto do inss e fique correto com a folha.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 13:50

Ô, Fredson, que orientação é essa?!

2ª) Se você deseja que continue a sofrer incidência de inss sobre o aviso indenizado, deveras lançar manualmente no sefip o valor do aviso para que faça o desconto do inss e fique correto com a folha.

O API não deve ser lançado na GFIP. Nem quando a RFB insistia na incidência previdenciária deveria ser informado, conforme Instrução Normativa 925/2009:
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e


ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 13:55

Gente, muito obrigada pela informação!

O API não deve ser lançado na GFIP. Nem quando a RFB insistia na incidência previdenciária deveria ser informado, conforme Instrução Normativa 925/2009:
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e


Nesse caso acima é para empresas que não descontaram inss é? Mas e as empresas que descontaram, se não informar o aviso prévio, o inss na sefip, não vai bater com a folha de pagamento.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.