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Faturamento de NF com mercadorias para sócio que está saindo

Danilo Barbosa

Danilo Barbosa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 12:14

Bom dia caros colegas,
Atualmente me deparei com a situação seguinte: Um empresario participante de uma sociedade decidiu desfazer a mesma e pretende simplesmente fazer um aditivo de dissolução de sociedade e retirar a sua mercadoria para abrir uma outra empresa,minha dúvida é como ele irá dar entrada dessa mercadoria no estoque da nova empresa já que a mercadoria será faturada primeiramente para o empresario que está saindo? alguém já passou por um caso assim?

Desde já grato pela troca de experiencias.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 12:44

Caro Danilo Barbosa,

Pessoalmente acho que é simples, como existirá a NF para a pessoa física, entendo que é somente emitir uma nota de entrada na firma nova com base na NF da PF.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Sábado | 11 março 2017 | 17:37

Danilo, boa tarde!

Apenas para enriquecer o caso com a parte tributária:

Ao meu ver teremos aí a incidência do ICMS na NF de saída da empresa da qual o sócio está se retirando e também na incorporação dessas mercadorias na integralização do capital na nova empresa. A menos que as mesmas integrem o ativo imobilizado da nova empresa na qual ele será sócio.
Cabe uma análise mais detalhada junto à SEFAZ local.

Abaixo reproduzo trechos do RICMS do Estado do Ceará a respeito.


Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
do mesmo titular;


§ 3° A incidência do ICMS independe:

I - da validade jurídica do contrato de prestação dos serviços;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas referentes aos serviços
prestados;

III - do resultado econômico-financeiro obtido pela prestação
dos serviços.

§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Seção III
Da Não-incidência

Art. 4° O ICMS não incide sobre:

XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas
jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações,
móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social
subscrito;

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