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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 16:03

Maria Cristina Santos ,

Os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados devem continuar enviando, mensalmente, para cada Secretaria de Fazenda do Estado com o qual operou, arquivo digital com os registros das operações interestaduais, enquanto não dispensados da obrigação pelo Sintegra de seus estados. Caso já tenham sido dispensados, por terem sido notificados do enquadramento no Sintegra de seus estados, devem enviar mensalmente os arquivos contendo informações da totalidade das operações efetuadas para a sua própria Secretaria de Fazenda cabendo a esta disponibilizar as informações para suas congêneres de outros estados. Veja cláusula 8º do Conv. ICMS 57/95 na redação do Conv.ICMS 69/02 - art.10 da Portaria CAT nº 32/96 na redação da Port. CAT 92/02.

O contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital - está dispensado de enviar os arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais.

Previsão Legal: Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, § 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00.

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 09:33

Micael, bom dia.

Tenho uma empresa optante do SIMPLES com inscrição estadual somente no Rio de Janeiro que realizou venda de mercadorias para outros estados através de nota fiscal eletrônica. Verifiquei no site da SEFAZ RJ que empresas do SIMPLES estão desobrigadas desse envio. Nesse caso, não há necessidade de envio do SINTEGRA Conv 57/95 para nenhum estado? Se esse meu raciocínio estiver correto, qual a legislação que me guio para me amparar dessa não obrigatoriedade?

Obrigado desde já, um abraço.

Antonio

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:56

Antonio , bom dia !!
Sou de SP não conheço a fundo legislação do seu Estado. Mas observei que:

- Estava previsto para o Estado do Rio de Janeiro por meio do Protocolo ICMS nº 3/11 a dispensa da entrega do SINTEGRA, para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 01/01/2014, sendo que o referido Protocolo foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 101/14, que prorrogou a dispensa para 01/09/2014.

A Resolução SEFAZ nº 720/14 foi alterada pela Resolução SEFAZ nº 762/14 que dispensou a geração e transmissão do SINTEGRA desde 01/09/14 para os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI. Os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional também estão dispensados da geração e trans-missão do SINTEGRA desde 01/07/2014 conforme depreende o art. 9º do Anexo XI da Parte II da Reso-lução SEFAZ nº 720/14.

Com relação ao convenio 57/95 foi efetuado complemento pela RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1043 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 no qual subentende que houve a extinção da exigência da geração e transmissão dos arquivos de operações previstos no Convênio n.º ICMS 57/95 (SINTEGRA), de 28 de junho de 1995, determinada pelo Protocolo ICMS n.º 3/11, de 01 de abril de 2011, e pela Lei n.º 6.571, de 31 de outubro de 2013;

Espero ter ajudado,
Abraço


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 14:06

Micael, obrigado pelo retorno.

Então partindo pela Resolução da SEFAZ RJ que desobriga a entrega dos arquivos SINTEGRA a partir de Jul/14 para optantes do SIMPLES, isso quer dizer que essa mesma empresa do RJ também está dispensada de entregar nos demais estados, ou não teria nada a ver? Desculpe, mas é que desconheço um pouco o processo.

Grato,
Antonio.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 15:00

Antonio ,

Correto. Partindo no contexto geral houve a extinção da exigência da geração e transmissão dos arquivos de operações previstos no Convênio n.º ICMS 57/95 desde 01/07/2014 conforme depreende o art. 9º do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Att



Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:11

Olá Juliana,

O Sintegra sempre existiu, e conheço várias empresas nos quais desconhece esse tipo de obrigação.

Os contribuintes do Estado de SP optantes pelo SN usuários de processamento eletrônico de dados devem continuar enviando, mensalmente, para cada Secretaria de Fazenda do Estado com o qual operou, arquivo digital com os registros das operações interestaduais, enquanto não dispensados da obrigação pelo Sintegra de seus estados. Caso já tenham sido dispensados, por terem sido notificados do enquadramento no Sintegra de seus estados, devem enviar mensalmente os arquivos contendo informações da totalidade das operações efetuadas para a sua própria Secretaria de Fazenda cabendo a esta disponibilizar as informações para suas congêneres de outros estados. Veja cláusula 8º do Conv. ICMS 57/95 na redação do Conv .ICMS 69/02 - art.10 da Portaria CAT nº 32/96 na redação da Port. CAT 92/02.

O contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital - está dispensado de enviar os arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais.


Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 14:31

Micael, boa tarde.

Me desculpe fugir um pouco do assunto do tópico, mas gostaria de pedir só mais uma ajudinha com você relacionada à livros, pode ser?

Veja, por favor, se meu raciocínio estaria certo para uma empresa do RJ optante do simples que emite somente nota fiscal eletrônica (para revendedor e consumidor final):

- Livro de Registro de Empregados: posso substituir pela ficha impressa de cada empregado no sistema, correto? Nesse caso, há necessidade mesmo assim do livro físico, mesmo que em branco?

- Livro de ocorrência trabalhista: nunca teve fiscalização e a empresa hoje está sem empregado. Seriamos obrigados a manter mesmo assim esse livro na empresa? Se sim, necessário registrar/autenticar em algum órgão ou não (lembrando que estaria em branco)?

- Livro de entrada: como hoje todo o registro de entradas é eletrônico (via sistema), poderíamos substituir ele pelos relatórios do sistema sem necessidade de escrituração manual, certo? Se correto, há necessidade de registrar/autenticar esse relatório do sistema na Junta em algum período ou não, só mantê-lo lá disponível?

- Livro de Inventário: a dúvida estaria relacionada a mesma dúvida do livro de entrada (acima). Podemos manter só via sistema?

- Livro termo de ocorrência do ICMS: nunca sofremos fiscalização. Mesmo assim, é necessário mantê-lo na empresa? Mesmo em branco, necessário registrar/autenticar na Junta?


Muito obrigado pela sua atenção, Abs.

Antonio.


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