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Rais Negativa multa por atraso na entrega

OLGA  SCHLUSAZ

Olga Schlusaz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 11:52

Pessoal, Sei que a legislação prevê multa por atraso na entrega da RAIS, inclusive NEGATIVA.
Preciso fazer entrega de uma Rais Negativa ref ano calendario 2012. A multa sera muito alta...
Gostaria de saber se alguem ja recebeu a cobrança dessa multa, nao tendo efetuado o pagamento de forma espontânea?
Grata

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:45

Boa Tarde,
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Salmo Oliveira

Salmo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:23

Olá, Olga Schlusaz!

A multa você mesmo tem que tirar pelo Sicalc Autoatendimento.

Você deve olhar essa lei que dispõe sobre a multa por atraso de entrega da Rais.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

ou pesquisa:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Rais-2015-multas.htm

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.




Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 00:15

Olga Schlusaz,

Com todo respeito, e sempre um prazer e enriquecedor discutirmos questões nos fóruns, mas não constato fundamentação legal para multa para Rais Negativa, senão vejamos:

1. A Portaria nº 14 de 2006 do Ministério do Trabalho e Emprego tem como lastro a Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990. Considerando que Portaria é ato da administração pública que não se enquadra no conceito de Lei, é o disposto no artigo 25 do referido diploma legal que devemos observar.

2. A propósito, dispõe o artigo 25 da referida lei que o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

3. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o conceito de empregador se encontra expresso no caput do artigo 2º da CLT que dispõe que empregador é a empresa que "admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, que não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados.

4. Se empresa sem empregado não é empregador, não está sujeita as multas previstas na Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990, sendo a única conclusão possível a se chegar diante da lógica ou coerência.

5. Por mero acréscimo, o Ministério do Trabalho é órgão da administração pública que está submetida ao princípio da legalidade estrita explicitado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.

Finalmente, nem tudo que a administração pública impõe tem amparo em disposição expressa de Lei.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
JULIANE

Juliane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:02

Olá!!

Caros colegas, estou com uma situação um pouco complicada. Tenho uma empresa que teve seu registro na OAB em 04/2016, e seu cadastro CNPJ efetivado em 10/2017, porém a data do início de atividade retroagiu. Sou obrigada a entregar a RAIS referente a 2016? Pelo que pesquisei, a obrigatoriedade é para empresas que são inscritas no CNPJ, em 2016 ela não tinha a inscrição CNPJ, logo não teria a obrigatoriedade?

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