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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucros aos sócios diferente das suas quotas

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:22

Boa tarde, gostaria de saber se uma empresa pode fazer distribuição de lucros diferente das quotas de cada sócio, por exemplo uma empresa tem dois sócios, um com 90% das quotas e o outro com 10%, a empresa no caso poderá fazer uma distribuição de lucro no valor de 50% para cada sócio? Ou tem que ser distribuído proporcionalmente de acordo com suas quotas? Pode ter uma clausula no contrato social falando que a empresa não precisa distribuir os lucros de acordo com as quotas de cada sócio? Alguém tem a legislação sobre esse assunto?

Muito Obrigado

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:41

Caro Leandro, boa tarde!

Não existe impedimento legal para a distribuição proporcional.

Mencionar em cláusula específica é bom, pois fica mais claro (esse procedimento pode ser observado no acórdão do CARF em sequência).

Segue reprodução de entendimento do CARF / Receita Federal sobre o assunto, que acredito suprirá suas dúvidas:

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CARF

Acórdão (210201496)

Número do Processo
10920.000372/2007-92Contribuinte
RENATO FRIEDRICH

Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO

Data da Sessão
23/08/2011

Relator(a)
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

Nº Acórdão
2102-001.496

Tributo / Matéria
IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior

Decisão
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de cessão de ações, e sobre a glosa de despesa de dependentes, bem como cancelar a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional à participação societária do recorrente nos resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não cancelava a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional de dividendos.Ementa

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 CESSÃO DE AÇÕES. DONATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O MÓVEL DA LIBERALIDADE DO DOADOR. CESSÃO DECORRENTE DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RENDIMENTO ORIUNDO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF.

Na doação, o donatário fiscalizado tem que demonstrar o móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de gratidão recíproca, notadamente quando ficar claro que o valor doado reveste-se como contraprestação por desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional.

DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO FISCAL MALOGRADO. INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150%. INVIABILIDADE.

A jurisprudência do CARF (e dos antigos Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente, presença de interposta pessoa etc.. Nestes autos não restaram comprovadas quaisquer condutas efetivamente dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da tributação do campo de incidência do IRPF para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos).

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.

A distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso, mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição desproporcional do lucro ou dividendo em face da participação societária, não haverá incidência do imposto de renda sobre a parcela que exceder a distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava a hipótese citada, apenas determinando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95), ou seja, eventual vulneração à legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem autorização no Estatuto ou Contrato Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização legislativa para tanto.


MULTA DE ORDINÁRIA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO ORIUNDO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIGIDEZ. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.

Comprovada a omissão de rendimentos, hígida a imputação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado, não podendo o contribuinte se socorrer de pretensa não entrega de comprovantes de rendimentos por parte da fonte pagadora ou mesmo que o imposto tenha incidido integralmente na fonte, quer porque é dever do beneficiário dos rendimentos declará-los em sua declaração de ajuste anual, se valendo de outros meios para o mister, quer porque o imposto cobrado, com a multa correspondente, somente se refere à parcela que exceder o IRRF. De outra banda, considerando os anos-calendário da autuação (2004 e 2005), necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para lançamento da multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto lançado, situação que se viu nestes autos apenas na infração decorrente da glosa de despesas médicas. Recurso provido em parte.

Fonte: CARF - carf.fazenda.gov.br

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Receita Federal

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 24 de Maio de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da pessoa jurídica. Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Fonte: decisoes.fazenda.gov.br

Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 16:50

Boa tarde Luciano

Muito obrigado! Me ajudou bastante!


Luciano ou alguém que possa me ajudar, estou lendo o Código Civil em relação a distribuição de lucros o Art. 1.007 fala: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Poderia interpretar esse artigo pra mim, não entendi a parte da contribuição consistir em serviço e a participação média das quotas.


Obrigado

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