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Rescisão por aposentadoria- Doméstica

Wellida

Wellida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 17:23

Boa tarde.

Tenho uma situação:

Um empregador domestico tem uma empregada doméstica que estava afastada desde 2012 e desde que começou o Es-ocial ela não foi cadastrada
no sistema, então agora ela recebeu a carta de concessão de aposentadoria por invalidez.

Gostaria de saber neste caso como devo proceder? Devo fazer rescisão ou apenas a baia na CTPS e em relação ao sistema que ela não está cadastrada
isso implicará em que sentido.

Se puderem me ajudar, agradeço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 17:43

Wellida

Todos os empregadores estão obrigados desde 10/2015 a informar o e-social...

Nesse caso o melhor a se fazer é cadastrar a mesma no e-social, informando o afastamento por auxílio doença e agora a aposentadoria por invalidez.

Não deve ser feita a rescisão, pois a aposentadoria por invalidez não é definitiva, somente poderá ser dada a baixa na carteira quando a aposentadoria for convertida em aposentadoria por idade.


CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 17:43

Wellida ,

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

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