Bom dia Caroline!
Quando tratamos de ativo imobilizado temos como base para análises a NBCTG27(R3) - Ativo Imobilizado.
Ela especificamente não fala da troca em garantia, mas fornece subsídios para análise do caso ao tratar da questão da baixa e da substituição de partes do ativo por manutenção.
Vamos ver como ela trata a baixa:
Baixa
67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua
utilização ou alienação.
Tendo em vista o supracitado e o caso passado, entendo que o bem não tem mais expectativa de ser usado economicamente pela entidade.
Desta forma, o mesmo deverá ser baixado.
Em relação ao novo bem recebido em substituição, o mesmo deverá ser registrado e cadastrado no controle de imobilizado da entidade.
Sua depreciação passará a ser registrada a partir do momento em que o mesmo estiver pronto para uso.
Segue trecho da NBCTG:
55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no
local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
Para finalizar, em relação ao tratamento dado à restituição do bem novo em garantia, por analogia entendo que deve ser seguida a orientação abaixo, em especial o item "C":
Indenização de perda por desvalorização
65. A indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados,
perdidos ou abandonados deve ser reconhecida no resultado quando a indenização se tornar
recebível.
66. Desvalorizações ou perdas de itens do ativo imobilizado, pagamentos ou reclamações
relativas a indenizações de terceiros e qualquer aquisição ou construção posterior de ativos de
substituição são eventos econômicos separados, contabilizados separadamente conforme
abaixo:
(a) as desvalorizações de itens do ativo imobilizado são reconhecidas de acordo com
a NBCTG 01;
(b) a baixa de itens do ativo imobilizado obsoletos ou alienados é determinada de acordo
com esta Norma;
(c) a indenização de terceiros por itens do ativo imobilizado que tenham sido desvalorizados,
perdidos ou abandonados é reconhecida no resultado quando a indenização se tornar
recebível; e
(d) o custo de itens do ativo imobilizado restaurados, adquiri
dos ou construídos para reposição é determinado de acordo com esta
Norma.
Espero ter contribuído com seu entendimento.
Acesse a íntegra da Norma em:
http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R3).pdf