Caro Flávio, boa tarde!
Eis a orientação oficial da Receita Federal sobre o caso, com destaque em sublinhado:
4 - Inventário
4.1 - Geral
4.1.1 - Quais mercadorias devem constar no inventário?
Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe: “Art. 76. O livro Registro de
Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época
do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.”
Fonte: EFD ICMS IPI – SPED Fiscal - Versão 5.1 de 22/12/2016 - Página 14
[url=http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/2090][/url]