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CFOP 5401 - Venda por Substituição Tributária

Marisi Llanos

Marisi Llanos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 14:25

Olá João,

Entendi. Muito obrigada.

Uma outra questão: Notas do fornecedor com CFOP 5401. Posso alterar para 1403 ao dar entrada na nota?
Pelo que entendi não deveria usar o 1401 pq a minha empresa é comércio e não indústria.
Seria isso mesmo?

Marisi Llanos

Marisi Llanos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 17:05

João,

Ok. Obrigada.

Você pode me ajudar nessa outra questão?

Para emitir a NFCe (RJ) que substituiu o ECF, preciso cadastrar o CSOSN e o CST.

No caso de CFOP 5405, o CSOSN é 500 e o CST 60. Esse está ok.

Mas quando o CFOP é 5102, o CSOSN é 102 e o CST eu não sei.
Esses são os disponibilizados pelo ICMS para NFCe:
00- tributada integralmente
20- com redução de base de cálculo
40- isenta
41- não tributada

Varia de acordo com a mercadoria? Mas e as notas que não tem CST? Ou as notas de fora do estado com CST diferente (CST 101)?
Ou é de acordo com a minha empresa, comércio simples nacional?

MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 11:09

Bom dia estou com duvida e gostaria que me ajudassem . Uma empresa que é industria/ comercio do simples Nacional é contribuinte dentro do estado de São Paulo de ICMs substituição tributaria,ou seja recolhe gare S.T das sua vendas. Gostaria de saber qual a data de vencimento dessas gares pois eu estava fazendo essas guias com vencimento para o ultimo dia do mes subsequente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 11:16

marise


DECRETO 59967/2013 ART 2º INC XII-MUDOU PRAZOS DE RECOLHIMENTO NAS VENDAS DO ICMS ST, ATÉ MARÇO/2016 ERA ULTIMO DIA UTIL DO SEGUNDO MES, A PARTIR DE ABRIL/2016,MUDOU O PRAZO DE RECOLHIMENTO, VER ABAIXO

janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.217, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-04-2015)

I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;

IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;

V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;

VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;

VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;

IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;

X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;

XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;

c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;

d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;

e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;

f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;

g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;

h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.

Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;

IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;

V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;

VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;

VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;

IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;

X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;

XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 11:43

marise ,

não é mais ultimo dia do segundo mes subsequente, tem que seguir esse decreto agora
obs> somente vendas com icms st em sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 11:08

BOM DIA!!!

Uma empresa (simples nacional) do Paraná que revende sorvetes para contribuintes final (venda ao consumidor) a mercadoria tem subistituição tributária, na hora de informar o PGDAS tenho que informar separado a venda? Como abaixo:

Sessao I- Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes de exportação
e

Sessão II - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes de exportação

Neste caso será recolhido o Das com aligotas diferenciadas e ele ira pagar menos.

Agradeço se puderem me ajudar.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 12:56

sater brito,

se a procedencia for uso e consumo não se fala em st, tem que ser uma venda normal cfop 6108

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LEILA VIANA

Leila Viana

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 16:52

Boa tarde,

Estou iniciando agora na área fiscal desta forma ainda tenho muitas dúvidas, por gentileza alguem poderia me ajudar com a seguinte, me perdoem se for muito primário mas realmente fiscal é algo novo.
Tenho um cliente que é um restaurante, lanchonete enquadrado pelo simples nacional, nas notas fiscais de saida qual CFOP devo utilizar?

Obrigada.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 17:16

Leila Viana


boa tarde


o cfop a ser utilizado vai ser o de venda a consumidor,o que altera é o cst que para empresa do simples é o csosn!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 13:53

Boa tarde! Sei que esse tópico não é sobre CNAE mas é que ninguem me respondeu nos outros topico: tenho um cliente que é produtor rural e ele quer acrescentar no ramo de atividade dele o agro turismo ou turismo rural , não sei como se chama ao certo, isto é, ele fabrica chá e ele quer fazer um turismo dentro do seu sitio mostrando como é feito o chá artesanal.
Alguem sabe como classifico essa atividade?

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 14:11

Marise Aparecida Santos Bernardo, boa tarde!

No meu entender é um Hotel Fazenda CNAE 55108-01 aí você deverá seguir a legislação pertinente a este evento, quanto à fabrica de chà, CNAE
1099-6/05 chá de ervas diversas, beneficiamento de - também serve para erva mate.

Não sei se consegui lhe ajudar, mas foi o que entendi.


Att
Nivaldo.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Andrea Fabiana Jatoba

Andrea Fabiana Jatoba

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 16:33

Boa tarde!

Tenho uma dúvida, somos uma empresa do estado de São Paulo (indústria e comércio) e compramos um material que vamos revender para uma empresa do estado de São Paulo também.

O fornecedor emitiu com CFOP 5401 com destaque de ICMS e ICMS/ST.

Vou revender essa mercadoria, devo utilizar CFOP 1403 SEM CREDITAR o ICMS e o ICMS-ST?

e quando eu for revender essa mercadoria, devo utilizar 5405 sem o destaque de ICMS e ICMS-ST?

Att

Andrea Fabiana Jatoba

Andrea Fabiana Jatoba

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 17:03

Certo Vagner!

Mas e quanto a minha revenda, vou utilizar 5405 sem destaque do imposto, visto que dei entrada sem destaque tb.

Porém, tenho cliente que vai revender e tenho cliente que vai ser consumidor final.

Quanto ao CFOP e destaque do imposto, como devo proceder?

Se eu revender para um cliente que vai revender utilizo 5405 - sem destaque do ICMS e ICMS-ST?

Se eu revender para um cliente que vai ser consumidor final, utilizo 5102 e destaco ICMS?



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 21:07

andrea,

se sua empresa vai revender ou nao dentro de sp, cfop 5405,se for vendas fora do estado e tiver protocolo ,tem que calcular o icms st normal

obs> nas suas vendas internas no cfop 5405,tem que abater o prcentual do icms na geração do DAS

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ELISABETE EVANGELISTA FERREIRA LANG

Elisabete Evangelista Ferreira Lang

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 junho 2017 | 17:24

Boa tarde Pessoal

Uma dúvida, um cliente veio de outra contabilidade e lá ele foi orientado a emitir notas com CFOP 5102 quando comprava o produto com ST. Então ele pagava duas vezes o ICMS. Pergunto: desses anos que passaram teria alguma coisa a ser feita em relação a isso: Ele consegue reaver estes valores? Ele esta pensando em processar o antigo contador. Alguém pode me dar uma orientação? Obrigada

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 09:56

Elisabete Evangelista Ferreira Lang Bom dia!


Olha recuperar você consegue, porém terá que entrar com processo na receita federal. A receita irá fazer a fiscalização devida para poder devolver. Mas é meio complicado, pois o simples tem a partilha nacional, então para a receita devolver terá que receber do Estado, Município e da Previdência.
No caso, se a empresa não correr risco com fiscalização vale a pena entrar com o processo, caso contrário melhor perder o que foi recolhido a maior e começar a fazer o certo a partir da data que passou a ter responsabilidade sobre a empresa.


Att.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Eduardo Henrique Oliveira Costa

Eduardo Henrique Oliveira Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 13:27

Boa Tarde,

se tiver alguém para me orientar em um duvida sobra produtos ST.

Tenho um cliente (comercio varejista) que compra produtos dentro do estado de SP (compras dentro do mesmo estado) que é substituição tributaria e na revenda uso o CFOP 5405. Mas eu estou com duvida se ele vender esse produto para outro estado que não é ST eu uso o CFOP 6102? ou o 6404 mesmo o produto não sendo ST dentro do estado por causa que ja foi recolhido anteriormente no estado de São Paulo ??

Obrigado

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 17:04

Boa tarde.
Por favor, solicito orientação para o que segue:
- Empresa com CNAE: 2342-7/02 (Olaria - fabricação de artefatos de barro cozido (tijolos)).
- Produto com NCM/SH: 69041000.
- A empresa emite nota fiscal para consumidor final (Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica) com CFOP 5401.
- CSOSN: 0102.
- E quando emitida nota fiscal para revenda? Qual será o CFOP e o CSOSN?

Muito obrigado.
Marcelo.

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 08:36

Marcelo, bom dia!

O mesmo CFOP.
O CFOP vai registrar qual será o tipo de venda que está fazendo, não importa para quem você vai vender. Quem compra vai registrar com o CFOP da forma que ele vai revender....

Exemplo...
Você vende para consumidor final 5401 - ele não vai registrar a nota... se fosse registraria como 1407 -compra de material de uso e consumo.
Agora você vende para comerciante 5401 - ele vai registrar como 1403.

Att

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 11:04

Nivaldo, bom dia.
- Primeiramente, muito obrigado pela orientação.
- Minha dúvida surgiu após solicitar informação junto à nossa consultoria, que informou o seguinte:
a) Venda a consumidor final: CFOP 5101 e CSOSN 102.
b) Venda a empresa que fará revenda: CFOP 5401 e CSOSN 201/202.
- Você, ou algum outro colega, tem alguma informação a acrescentar ?

Muito obrigado.

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