x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 8.201

Anexo do Simples Nacional para Representante Comercial

WILLAME VIEIRA

Willame Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 19 março 2017 | 11:05

Bom dia,

Um caso curioso que chegou até mim.

Uma representação comercial sujeita ao Anexo IV pelas regras do Simples (alíquota 16,93%) diz que sua contabilidade está conseguindo para a mesma um recolhimento de tributos na carga de 4%. Até aí tudo explicado pra mim -a contabilidade está enquadrando em anexo errado (Anexo I - Comercio).

Questionei e falei do enquadramento indevido e do risco de ser penalizado.
Segundo a mesma a sua Contabilidade garantira que mesmo sem fundamentação legal, usara metodologia própria baseada em possibilidades do PGDAS no cálculo dos tributos devidos. Que não sonegara receita.

e ainda que contara com a não efetiva fiscalização da Receita Federal sobre o quantitativo de estabelecimentos do Simples e que seria imprescindível o pagamento dentro do prazo do Simples (dia 20 de cada mês) para reduzir os riscos.

Caros colegas, até onde conheço do PGDAS este não abre essas possibilidades, senão enquadrar em anexo indevido.

Ao compartilhar o fato com vossas senhorias questiono essas possibilidades e mesmo essas práticas.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 19 março 2017 | 11:08

Willame,

Também trabalho com representantes comerciais e não raro aparece por parte dos clientes essa comparação, de que um colega com o mesmo ramo paga apenas os 4%, levando-o a induzir que estamos tributando sua empresa de maneira equivocada.

Comprovadamente os profissionais contábeis que enquadram no Anexo IV estão inventando, já que não há previsão legal para isso e possivelmente, quando descobertos pelo fisco, arcarão por pesadas multas por tal erro intencional.

Já ví casos, onde não há exigência do CORE, onde simplesmente mudam nomenclaturas do objeto social;

Ex modelo de notificação que repasso aos clientes, afiançando meu ponto de vista:
Só para fecharmos aquele raciocínio sobre em qual anexo enquadra-se o Ramo de Representação Comercial no Simples Nacional, a tributação, conforme já dito anteriormente, será no anexo VI, cuja tributação varia de 16,93% a 22,45%, conforme faturamento da tabela anexa.
Fonte: Lei Complementar 123/2006, alterações LC 147/2014, Art. 18, § 5-I -VII.


Agora o questionamento é: Compensa o Representante Comercial ficar no anexo VI do SN ou migrar para o Lucro Presumido?

Pelo que ví, se não houver uma retirada razoável do Pro-Labore e pelo fato de que raramente possuem funcionários, há singela economia se optar pelo Lucro Presumido.


Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
WILLAME VIEIRA

Willame Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 19 março 2017 | 11:22

bom dia hugo ribeiro,

a sistemática do lucro presumido é uma opção interessante para o representante comercial

veja:

nas seguintes atividades, o percentual será de (lei 9.249/1995, artigo 15, §1°):

serviços gerais com receita bruta até r$ 120.000/ano-----------------------------------------------> alíquota 16%

nota:
esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (lei 9.250/1995, artigo 40, parágrafo único). as empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como advogados, médicos, dentistas, músicos, contabilistas, auditores, consultores, administradores, economistas, engenheiros, etc.

a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de r$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.


li essa redação e entendo que nestes critérios o lucro presumido é vantajoso s comparado ao simples nacional.

mas, peço ajuda com demonstração comparando ambos regimes

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Domingo | 19 março 2017 | 13:17

Willame Vieira,

Essa alíquota reduzida de 16% não mais se aplica aos Representantes Comerciais.

Recentemente houve proveitoso debate sobre o assunto que possivelmente esclarecerá seus pontos de vista. Tendo algo a acrescentar sobre o assunto, favor manifestar-se por lá.

clique aqui

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.