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IRPF 2017 - Audiência trabalhista conciliada em várias parce

Solange

Solange

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 7 anos Domingo | 19 março 2017 | 23:18

IRPF 2017 - Audiência trabalhista conciliada em várias parcelas


A reclamante foi demitida em 08/2015 e recorreu à Justiça do Trabalho para receber suas verbas rescisórias.

Em 09/2016 foi realizada uma audiência trabalhista mediante uma conciliação em que a reclamante receberá o valor líquido conciliado em 15 parcelas. Esse valor líquido é o somatório do aviso prévio indenizado, multa do art. 77, férias indenizadas e proporcionais, dano moral, diferenças de FGTS e indenização compensatória.

Desejo saber como será declarado essa ação trabalhista e o pagamento dos honorários advocatícios que também será pago em 15 parcelas.
No ano de 2016 a reclamante recebeu apenas 3 parcelas da reclamada bem como pagou as 3 parcelas ao advogado.
As demais parcelas serão recebidas e pagas durante o ano de 2017.

Desde já, agradeço pela ajuda.

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 08:06

Bom dia Solange.

É certo que você declarará o montante das parcelas recebidas e pagamentos feitos a advogado (ou abatidos do valor recebido) concernentes ao ano calendário de 2016. Por serem também rendimentos de outro exercício julgados na Justiça e assim liberados ao empregado/a e ora recebidos, caem no conceito de RRA - Rendimentos recebidos acumuladamente.

Para leitura inicial eu repasso o seguinte conforme instruções oficiais da RFB:

1-RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL 215 — Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (observadas as orientações contidas na pergunta 236).
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.
COMPLEMENTO:
RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO P236 — Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente relativas a anos-calendário anteriores ao do recebimento?
Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.
Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas:

2-Atenção: Decisão da Justiça do Trabalho Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28). Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 212 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?
Apesar de a indenização - de verba percebida a título de dano moral por pessoa física - paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, ser rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, Solução de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014)

4-No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar o seguinte:
A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.
O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, e deduzidas as seguintes despesas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

Sérgio Campanha

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