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Remessa entrega futura

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 09:32

Prezado Leandro, bom dia.

A operação de venda para entrega futura é muito subjetiva, depende muito da mercadoria envolvida na operação, o motivo de ser entregue futuramente etc. Por este motivo, entendo que não há prazo para que ocorra a entrega. Particularmente nunca vi em legislação algo do tipo.

Mas creio que seria prudente, se possível, identificar na nota fiscal de venda a data acordada para entrega. Vamos aguardar a colaboração dos colegas a respeito.

Atenciosamente,

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:45

Bom dia Leandro e Julio!

Em relação a prazo, o RICMS/SP não fala nada a respeito.

Mas com base numa resposta à consulta dada pela SEFAZ à um contribuinte em 2015, sobre um caso envolvendo a hipótese de cancelamento ou estorno de NF de Faturamento sem a efetivação da venda, podemos chegar à uma conclusão.

Em um dado momento, o fisco paulista diz:

"Considerando o efeito veemente comercial da emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento”, cuja emissão é facultativa, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio."

Ou seja, se o fisco entende que a emissão desta NF é de cunho comercial, sem ao menos ser obrigada a emissão da mesma, entendo inexistir qualquer base para preocupação em relação ao prazo para efetiva entrega da mercadoria.

Por outro lado, agora adentrando no campo contábil , existem procedimentos a serem observados quando a mercadoria já está pronta e disponível ao cliente nas dependências do fornecedor.

Neste caso, lhe aconselho a considerar o que diz a NBCTG47 que dispõe sobre a receita de contrato com cliente: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG47.pdf

Observe principalmente a partir do item 110.

Espero ter ajudado.

******************************

Íntegra da Solução de Consulta SEFAZ / SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5761/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2015.

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), menciona que a operação de venda para entrega futura está devidamente regulamentada, no Estado de São Paulo, no artigo 129, §§ 1º e 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000) e, em âmbito nacional, no artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

2. Alega que a Nota Fiscal para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre o vendedor e o comprador possui característica muito mais comercial do que fiscal e, considerando que nesse momento não há circulação física de mercadoria, não há fato gerador do ICMS, sendo, por consequência, vedado o destaque do valor desse imposto.

3. A seguir, indaga, na hipótese de ocorrer desistência da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, se há alguma emissão de Nota Fiscal de estorno e, em caso positivo, qual CFOP deveria utilizar. Pergunta também, quando já estiver escriturada essa Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922) no Livro Registro de Saídas, qual procedimento deveria adotar para o desfazimento dessa venda.

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, nos momentos de saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria.

5. Considerando o efeito veemente comercial da emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento”, cuja emissão é facultativa, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

6. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

7. Caso a Consulente opte pelo cancelamento da NF-e, seria desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

info.fazenda.sp.gov.br

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