Uellington Rios
Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas Bom dia!
Preciso de um esclarecimento referente ao artigo do decreto nº 13.780/12 (BA)
Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento
do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária,
devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado:
vem a duvida:
Segundo o artigo diz: que nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, terá recolhimento antecipado.
Quando realizo uma compra encontro um produto declarado pelo fornecedor com o CFOP 5102 ICM 18% CST 020.
Como na entrada eu pago antecipado conforme o Art 294. Devo fazer a carta de correção da notas de entrada p/ CFOP para 5405 CST 060.
Pq quando declaro o SPED FISCAL vai constar a entrada com CFOP 5102 ICMS 18% CST 20. E não tenho direito no recolhimento por ser antecipado.
Devo fazer a alteração do CFOP e corrigi-lo?