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Pagamento do 13° no aniversário

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 15:56

Raquelli

A empresa pode adiantar a 1° parcela a qlq momento, desde que obedeça ao prazo até 30/11 e a 2° parcela deve ser em 20/12.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
RAQUELLI

Raquelli

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 16:21

Karina, então a empresa pode estabelecer neste caso que seja no mes de aniversário do empregado?! Isso deve ser entre acordo empresa - empregado, ou a empresa quem decide por si só?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 16:51

Raquelli

A empresa que define, desde que a 1° parcela seja até 30/11.

Não pode adiantar todo o valor em uma única parcela.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:06

Luanda Gabrielle Silva boa tarde!

Vejamos,

Adiantamento do 13º salário

Em quais circunstâncias a empresa pode realizar o adiantamento do 13º salário ao funcionário? Qual é o limite de adiantamento?

Informamos que não existem circunstâncias que autorizem o adiantamento do 13º salário, salvo o adiantamento da primeira parcela em decorrência das férias.

A lei determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

A legislação determina que o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

A segunda parcela, deverá ser paga em 20 de dezembro do ano corrente.

Não existe previsão na legislação para o pagamento do 13º salário em parcela única no mês de dezembro de cada ano, em face de o dispositivo legal referente não facultar à empresa adoção desse procedimento.

Caso o empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo, desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de novembro, devendo atentar-se ao seguinte:

a)como determina a legislação, o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro; se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.);

b)o recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado, caso seja a tabela previdenciária alterada;

c)o depósito do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.

Observa-se que não existe previsão legal para pagamento de parcela única do décimo terceiro salário, desta forma, orienta-se consultar o sindicato.

Base Legal – Lei nº4.090/62 e Lei nº4.749/65.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:14

O empregador ele prefere pagar a primeira parcela no mês do aniversario do funcionário, na legislação fala somente em férias, porem la é uma confecção e eles sempre dao férias coletivas. Como eu faço nesse caso, ele já pagou essa primeira parcela para os funcionários. Vai dar algum problema para a empresa?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:25

Luanda Gabrielle Silva,

O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO - SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS


A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_ferias.htm

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:28

O problema é que ele ja pagou esses 13º, a primeira parcela e agora vai fazer a rescisão no mês que vem, ele vai ter algum problema na hora de homologar as rescisões ?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:31

Luanda Gabrielle Silva,

Vamos torcer para o sindicato não procurar problemas uma vez que o trabalhador recebeu o que lhes era devido, acredito que pode ter um problema maior em caso de fiscalização detectarem que o pagamento foi feito de forma inadequada.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 16:33

A sim beleza então, a sorte que ja foi pago as férias também de todos os funcionários, caso eles queiram questionar pode falar que foi tirado nas férias, rs. Muito obrigada

@Sarita

@sarita

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 17:38

É possível pagar a 1ª parcela do décimo terceiro salário junto com a data de aniversário do empregado?

R. SIM!

Há alguma lei que trata diretamente desse assunto?

R. Não. O que há é o entendimento legal da lei Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

O Artigo 2º diz que: "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior."

O que isso quer dizer é que o EMPREGADOR deve realizar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, contanto que esse pagamento seja feito entre os dias 01/02 até o dia 30/11 de cada ano. O mês de novembro, nada mais é, que um limite do prazo dentre os meses para realização do pagamento.

Com esse entendimento algumas empresas criam como critério para pagamento da 1ª parcela do 13º salário, a data de aniversário de cada um de seus funcionários. Isso faz com que desafogue o pagamento no mês de novembro e até mesmo em outros meses, não realizando esse pagamento todo de uma só vez. Logo, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário junto com o aniversário do empregado não tem uma resolução normativa específica, mas pode ser feito uma vez que o pagamento ocorra nos meses citados.

Muitas pessoas confundem o ADIANTAMENTO DO DÉCIMO NAS FÉRIAS, com a relação de pagamento citada acima. A maior diferença está que o adiantamento do 13º com as férias, geralmente é realizado quando o próprio EMPREGADO solicita e não por opção do EMPREGADOR, que tem as condições de pagamento citadas acima.

Lembrando ainda que o artigo conta com os seguintes parágrafos:

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.



Para aqueles que tem medo de realizar o pagamento fora do mês de novembro, há ainda o artigo 3º que diz que poderá ser feito a compensação do que já foi pago diretamente na rescisão. Em outras palavras, descontar ou reembolsar diferenças daquilo que foi pago antecipadamente.

"Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado."

Acesso Lei 4749, pela página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm - Em 23/01/2018.

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