Mara
Sim, quando a empresa rescinde antecipadamente, ela tem de pagar a indenização de 50% dos dias faltantes. Com relação a isso não há dúvida.
Agora, quando é o empregado que pede a rescisão antecipada, aí é que "complica".
Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão
O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
Observações importantes a respeito da indenização:
Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.
“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.
Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato determinado.
Jurisprudências:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de "metade da remuneração até o termo do contrato" constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09.09.2011)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010)
Fonte: Informanet