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Pedido de demissão com dois dias de trabalho

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 16:30

Bom Dia,
Geralmente os contratos são divididos em 2 partes , exemplo 45 e 45 ou 30 e 60 , verifique se na sua empresa e feito dessa forma, quando ocorre de o funcionario pedir demissão e feito uma antecipação de contrato de experiencia e descontado a metade dos dias que falta do funcionario, concerteza a rescisão dele vai ficar negativa e o seu sistema vai gerar um complento pra zerar o valor da rescisão.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 16:54

Cláudia,

Ele só teria direito ao saldo de salário, pois trabalhou menos de 15 dias, então não é devido 13º/Férias Proporcionais.

Quanto ao desconto da indenização referente à metade dos dias que faltarem para o término do contrato, existe jurisprudência determinando que só poderia ser feito se a empresa comprovasse que a rescisão antecipada do contrato lhe causou prejuízo financeiro.
Eu não tenho colocado esse desconto nas rescisões desse tipo, a não ser que o empregador queira ...

Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 17:36

Márcio Padilha Mello,

Você teria essa jurisprudência para nus passar?

Aqui as empresas pedem o desconto, e alegam que quando é a empresa que dispensa o funcionário no decorrer do contrato de experiência, eles tem que indenizar o funcionário com 50% dos dias restantes.


Obrigada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 17:49

Mara

Sim, quando a empresa rescinde antecipadamente, ela tem de pagar a indenização de 50% dos dias faltantes. Com relação a isso não há dúvida.
Agora, quando é o empregado que pede a rescisão antecipada, aí é que "complica".

Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão
O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

Observações importantes a respeito da indenização:
Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.

“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.

Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato determinado.
Jurisprudências:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art. 480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de "metade da remuneração até o termo do contrato" constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.”(TST-AIRR - 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 09.09.2011)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010)

Fonte: Informanet

NOEMIA DE OLIVEIRA BRITO

Noemia de Oliveira Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 18:13

Boa tarde,

Aconteceu uma situação esta semana que foi a seguinte. O funcionário pediu demissão da empresa, porem não foi assinado o aviso nem por parte dele ou do empregador pois o mesmo viu que sua saída era nescessaria por motivos pessoais e queria reverter este pedido em demissão para garantir as verbas de FGTS e seguro ate ele arrumar um novo emprego pois estava mudando de cidade.

Neste caso é correto e empresa fazer esta mudança se ela estiver de acordo em beneficiar o empregado sem que ele devolva a multa rescisória pois assim seria ilegal mesmo.

No caso sem assinatura tem validade e a empresa pode mudar sem antes vence3r este período de aviso?

Alguma base legal para isso?

grata.

Uma mente que se abre a uma nova idéia nunca volta ao seu tamanho original (Albert Aisten)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 08:37

Noemia de Oliveira Brito

Bom dia. O funcionário pediu demissão, mas a empresa resolveu demiti-lo sem justa causa? Ele será beneficiado, não tem problema nenhum ...

NOEMIA DE OLIVEIRA BRITO

Noemia de Oliveira Brito

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:11

Este é o meu entendimento, mais uma advogada disse que não pode a não ser se for por justa causa se acontecer algo. E segundo ela mesmo se ele não estivesse assinado o aviso já era valido o pedido. Achei meio doido visto que se fosse demitido e não queira assinar poderá sim duas testemunha assinar ou algo assim, e ate o momento antes da homologação não tem problema mudar desde que esteja em comum acordo e que a empresa pague a multa e não combine de devolver pois assim configura crime.

Não achei base legal para a fala dela.

Uma mente que se abre a uma nova idéia nunca volta ao seu tamanho original (Albert Aisten)
Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:24

Boa Tarde,
Ele apenas assinou um pedido de demissão, se a empresa quiser desconsiderar esse pedido demissão e fazer a rescisão sem justa causa fica a criterio seus, lembrando que nesse caso haverá multa rescisoria para o mesmo, e o aviso vocês podem fazer de 2 formas , o indenizado ou fazer um retroativo, esssa pratica não e correta e apenas uma solução que estou dando para você.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 14:21

Sendo advogada (doutora em leis!), ela é que deveria fornecer a base legal em que fundamentou a sua opinião.

Fico pensando que tipo de demanda trabalhista poderia surgir dessa situação. O empregado entrar com uma ação reclamando que pediu demissão, mas a empresa desconsiderou o pedido e resolveu demiti-lo sem justa causa? Nunca vi isso! Normalmente o que acontece é o funcionário querer sair e "forçar" a empresa a demiti-lo, para sacar o FGTS e receber o SD ...

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