Maria Fernanda ,
Seu cliente está equivocado, uma vez que na industrialização não se aplica redução base de calculo ICMS.
Vamos aos aspectos tributários:
Diferimento do ICMS
Diferir o imposto é o mesmo que postergar o momento de sua cobrança, no entanto, atribui-se a terceiro a responsabilidade pelo seu recolhimento, ou seja, o diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior de circulação da mercadoria a ser definida no dispositivo legal que o estabelece.
Observações: Referido diferimento não se aplica as hipótese a seguir:
a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional;
b) industrialização de sucata de metais.
Energia Elétrica Consumida no Processo Produtivo
O Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu, por meio da Decisão Normativa CAT nº 1/01, item 3.1, que a "energia elétrica" consumida em processo industrial caracteriza-se insumo industrial e, portanto, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas no respectivo processo produtivo.
Nota Fiscal de Retorno
O retorno da mercadoria resultante do processo de industrialização deverá ser acobertado por uma única nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá conter:
a) os CFOPs 5.902/5.124 ou 6.902/6.124, conforme o caso;
b) a natureza de operação: "Retorno de industrialização";
c) no campo destinatário: os dados identificativos do estabelecimento autor da encomenda;
d) o destaque do valor do ICMS, sobre o valor correspondente aos materiais empregados pelo industrializador no processo de industrialização;
e) no campo "Informações Complementares": os fundamentos legais indicados a seguir, quando for o caso:
e.1) suspensão do ICMS - art. 402 do RICMS-SP (para os valores correspondentes aos insumos recebidos para industrialização do autor da encomenda);
e.2) diferimento do ICMS - Portaria CAT nº 22/07 (para o valor correspondente à mão de obra cobrada pelo industrializa-dor);
e.3) suspensão do IPI - art. 43, VII, do RIPI/10.
Material aplicado: CST 000
Mão-de-obra: 051
Insumos Recebidos: 050
Disponibilizei modelo NF-e Retorno Industrialização . Espero ter ajudado !!
Abraço,