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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucro superior a Presunção prevista na Lei

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:23

Prezados,
Bom Dia.


Caso uma empresa do Simples Nacional ou do Lucro Presumido distribuir lucros para os sócios num valor superior do que a presunção da atividade, esta poderá ter problemas com a Receita Federal?
Exemplo: Uma empresa de serviço faturou R$ 1000,00 no ano, mas distribuiu lucros de R$ 500,00 (superior a presunção de 32%), poderá acarretar em problemas para a empresa e para os sócios que receberam esse valor?

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:57

Somente poderão distribuir lucro superior ao estipulado na legislação caso mantenham contabilidade regular (escrituração livro diário) e seja evidenciado lucro contábil superior ao que foi efetivamente distribuído como presunção deduzida dos tributos federais devidos.

Base legal:

Lucro Presumido

IN - 1.700/2017

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.

..........

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

Simples Nacional

Resolução CGSN n° 94/2011

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, caput)

§ 1° A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 1°)

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele, limite. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 14, § 2°)

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 12:08

Boa tarde a todos,

Uma empresa tributada pelo lucro presumido, com contabilidade regular, apura um lucro presumido deduzidos todos os impostos, maior que o lucro contábil.

obviamente a empresa resolveu distribuir os dividendos pelo lucro presumido por ser mais vantajoso.

Minha dúvida: Como contabilizar esta diferença entre lucro contábil e lucro presumido para embasar minha distribuição de dividendos?

obrigado

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