x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 29

acessos 9.102

Decreto 62401/2016 - Alteração na tributação de carnes

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:34

Bom dia,

O Decreto 62401/16 (com efeitos a partir de 01/04/2017) revoga o Art. 144 do Anexo I do RICMS-SP que tratava sobre a isenção nas saídas internas de carnes.
Com isso, as saídas internas que são isentas passarão a ser tributadas pelo ICMS, tendo a carga tributária de 11% para consumidores finais e 7% nas demais saídas.

Minha dúvida é a seguinte: Como devo proceder em relação ao estoque dessas carnes constantes em 31/03/2017? Na compra não houve crédito (porque a saída era isenta), mas agora (a partir de 01/04/17) vou vender tributando o ICMS, posso fazer um crédito sobre o estoque de 31/03/17?

Se alguém puder ajudar agradeço,

Otávio C. Freitas
CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 10:45

Bom dia Otavio.

Pelo que verifiquei com as consultorias quanto ao Decreto 62401/2016, não será necessário levantamento de estoque em 31/03/17, pois para comercio varejista - venda para consumidor final não ha previsão legal para a manutenção do credito.

Ou seja, poderá tomar o credito de 7% sobre as compras tributadas a partir de 01/04/2017 e deve recolher o icms correspondentes ás saídas com a carga tributária de 11%.

Infelizmente sobre os estoques disponíveis em abril e adquiridos até 31/03/2017 não foi previsto o direito ao credito no Decreto 62401/2016.

Espero ter contribuído.

Sds/Camila

CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 11:26

Bom dia Reinaldo.

A Pizza esta no capito 19 da Tipi, correto?

Se for isso mesmo, penso que no primeiro momento nada mude, por que o decreto tratou de maneira bem direta a tributação própria do ICMS e se a pizza estiver nas NCM´s 1902 elas estão sujeitas a substituição tributária.

Como não houve alteração (ao menos que eu saiba) no IVA ou MVA,destas ncm´s as coisas ainda permanecem como estão.

Sds/Camila

Rafael Gonzales

Rafael Gonzales

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 12:03

Com o retorno da tributação do ICMS sobre as carnes, os açougues enquadrados no SIMPLES NACIONAL terão algum ajuste no calculo da DAS mensal?
ou ficará o mesmo calculo já vigente?

No meu entender o custo será apenas o aumento da carne para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não tendo nenhuma alteração no calculo da DAS.

CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 13:26

Ola Rafael, eu também penso da mesma maneira por que a alíquota do simples inicialmente flutua sobre o faturamento da empresa e não por produto, salvo observar nos casos de aquisições de outros estados, mas via de regra meu entendimento é semelhante ao seu.


Então Reinaldo, eu acredito que a refeição deve seguir a mesma logica, qual é a ncm que voce utiliza? É a 2106.90.90?
Se for, então ela é uma preparação de alimentos, nos quais vão entre outros ingredientes, a carne, mas o produto da venda não é carne e sim refeição, logo a alíquota não muda.
Neste pensamento, a alteração que vai ocorrer será no custo.

Agora se a descrição e a NCM estiver dentro das classificações citadas no 62401/2016, que são "...Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados ..." então haverá alteração de isenção para tributação com alíquota de 12% reduzida para carga tributária de 11% no comercio varejista.

Bom isto foi o que entendi das consultas e leituras que fiz até o momento.


Sds/Camila

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 16:35

Camila mas de qual regulamento voce esta falando pois no RICMS/MG este art 54 menciona:
Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:
XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

CAMILA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA

Camila Rodrigues Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 16:43

Reinaldo, (rsrsrsrsrs)

Me desculpe, mas não nos identificamos anteriormente e na minha cabeça estava me dirigindo a um colega aqui do estado de São Paulo, logo o regulamento e as informações que passei são pertinentes ao Regulamento do ICMS de São Paulo.

Neste caso meu amigo, peço que busque na sua legislação a orientação.

Mais uma vez me desculpe, mas sou nova por aqui, não me atentei a este detalhe.

Saudações

Camila

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 17:27

Boa Tarde

Temos um frigorifico aqui no Estado de SP que compra a carne no Estado de SP e também de outros Estados e revende no ATACADO e também no VAREJO. A minha dúvida é quanto ao crédito, se o crédito tem que ser proporcional a venda, ou seja, 11% para consumidor final e 7% para as demais saidas, qual será o credito que poderei tomar nesse caso? Comprando do Estado de SP eu sei que vou me creditar de 7%, agora e de outros Estados que a aliquota é de 12%?

Meire Siqueira

Meire Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 09:30

Bom dia Anete
Pelo que entendi o credito outorgado sempre será de 7% para frigorifico ou industria da Carne, esse credito substitui qualquer outro, inclusive se comprar fora do Estado com ICMS 12%, terá que se creditar com outorgado a 7%.
Porem estou com duvida se podemos nos creditar desse credito 7% no estoque? no caso de frigorifico.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 15:26

Boa tarde,

Empresas do Simples que usam CF-e/ECF como deverá sair o cadastro da alíquota? T11%, até então está em isentos 1, pq na lei diz que terá a base reduzida de forma que a carga fique em 11% (teria a red 61,11 na base e alíq. 18%), seria isso?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO

Eduardo Rodrigues Pinheiro

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 16:18

Boa tarde,

Sobre as compras interestadual, segundo o decreto, devemos nos creditar ate o limite dos débito, entendo que seja desta forma: compra R$ 20.000,00 12%, venda consumidor final R$ 15.000,00 11%, podemos se creditar de R$ 15.000,00 11%. Precede? Desta forma forma podemos também se creditar do estoque aquisição interestadual..

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 11:32

Rodrigo Milbeyer,

No caso dos optantes do Simples Nacional será tributada integralmente.


Sobre a questão do estoque abordada inicialmente, obtive a seguinte orientação via IOB:

ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre a tributação nas saídas internas de carnes a partir de 1º.04.2017
Publicada em 31.03.2017 -19:26
Tendo em vista as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, a partir de 1º.04.2014, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como jerked beef (base de cálculo reduzida), o Fisco paulista divulgou os seguintes esclarecimentos a serem observados pelos contribuintes:

a) a mercadoria existente em estoque no final do dia 31.03.2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no RICMS-SP/2000 , a qual fica revogada a partir de 1º.04.2017, não gera direito a crédito;

b) relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31.03.2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:

b.1) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição;

b.2) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 1º.04.2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observadas as restrições previstas no RICMS-SP/2000; e

c) o levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31.03.2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque. (Comunicado CAT nº 8/2017 - DOE SP de 31.03.2017) Fonte: Editorial IOB

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 15:35

Boa tarde, No procedimento feito quando uma empresa Supermercado compra de Produtor Rural faz a nota de entrada Normalmente como fica o Recolhimento do ICMS è feito uma Gare 063-2? Qual a Porcentagem 7% ou 11% ao Valor da nota .

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:02

Daiana, bom dia!

O que entendi é que no caso de comércio varejista, reduz-se a base de calculo de forma que a alíquota efetiva seja de 11% quando for venda para consumidor final.

A alíquota interna da carne em SP é de 12% e 18% para charque.

Sendo assim, aplicaria a redução na base de cálculo em 8,333% e destacaria na NF a alíquota de 12%. Isso vai ser equivalente à 11% sobre o total da NF-e.

Em contrapartida, o Estado dá um crédito outorgado para as saídas internas de 7% sobre o total de suas vendas internas.

Efetivamente, vc vai pagar 4% sobre a sua operação.

Em relação aos créditos, para as saídas internas, o decreto deixa bem claro que deveremos abrir mão de todo e qualquer crédito.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:18

Bom Dia Daiana!!!


Também sou de supermercado, e volta e meia adquirimos produtos tributados de PRODUTOR RURAL.

Como sabe, ao Produtor Rural NÃO É ATRIBUÍDA a Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS.

Sendo assim, cabe ao DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, QUANDO O PRODUTO ADQUIRIDO FOR TRIBUTADO.

Aqui procedo como segue:

1º - Emitir Nota Fiscal de Entrada somente para o Item Tributado, destacando o Imposto Pertinente ao Produto Tributado.

2º - Registro essa Nota Fiscal de Entrada Nas Colunas Própria do Registro de Entradas com o LANÇAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS.

Ex: 100 Kg de carnes R$10,00 o quilo.
R$1.000,00 x (100,00% - 41,67%) = BC R$583,30 x 12,00% = ICMS R$70,00

3º - A Seguir faço o seguinte registro:

O montante do Icms Destacado na NF lançado do Registro de Entrada será escriturado no livro REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO QUADRO "DÉBITO DO IMPOSTO - OUTROS DÉBITOS", COM A EXPRESSÃO "ENTRADAS COM IMPOSTO A PAGAR"

Observe, que esse lançamento ANULA O EFEITO DO LANÇAMENTO A CRÉDITO no Registro de Entrada.

Assim, é CERTO QUE O IMPOSTO SERÁ PAGO DE FORMA REAL, SOMENTE NA SAÍDA DO CUPOM FISCAL, por ser um produto tributado. Ok!

Venda de R$100,00 x (100,00% - 8,33%) = BC R$91,67 x 12,00% = ICMS R$11,00

No cupom fiscal lista a alíquota efetiva 11%....

Espero ter contribuído para dirimir dúvidas...

Att.
Izaaque

RICMS – SP - SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 116 - QUANDO ESTIVER ATRIBUÍDA AO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU AO TOMADOR DO SERVIÇO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO RELATIVO À MERCADORIA ENTRADA, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO QUADRO "DÉBITO DO IMPOSTO - OUTROS DÉBITOS", COM A EXPRESSÃO "ENTRADAS COM IMPOSTO A PAGAR" OU "UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM IMPOSTO A PAGAR", conforme o caso;

II - O IMPOSTO SERÁ COMPUTADO, QUANDO FOR O CASO, COMO CRÉDITO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, NO MESMO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO TIVER SIDO TOMADO OU A MERCADORIA TIVER ENTRADO NO ESTABELECIMENTO.

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 15:29

Boa tarde

acabou de sair o decreto
DECRETO Nº 62.647, DE 27 DE JUNHO DE 2017

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.


Será que la vamos os de novo informar ao cliente fazer as mudanças nas ECF`S ?

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 11:25

Boa Tarde

Alguém sabe dizer como irá funcionar na prática esse novo DECRETO Nº 62.647, DE 27 DE JUNHO DE 2017? A alíquota do ICMS nas vendas será de 4%? Vamos ter que pedir para os nosso clientes novamente mudar a aliquota nas ECF´s? Vocês acham que compensa fazer essa opção, visto que o ICMS que a empresa no momento paga efetivamente é de 4%? (levando em conta o crédito de 7% na compra e de 11% na venda)

Elaine Regina Alisauska Gonzalez

Elaine Regina Alisauska Gonzalez

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 09:27

Na verdade Anete, a carga tributária acaba sendo maior, pois a diferença entre 4% de crédito, 11% na venda e 7% não leva em consideração a margem de lucro. Para empresas que praticam uma margem de 20% a 30%, a carga acaba sendo em torno de 6% a 8%. Analisei algumas empresas e em muitos casos compensa.

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 09:38

Olá Elaine

Obrigada Elaine. Vou considerar essas suas informações para a análise de algumas empresas que temos aqui no escritório.
E quanto a aplicação dessa alíquota, vai ter que ser alterado novamente os ECF´s?

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 14:00

Boa tarde!

Observaram a nova Portaria CAT?

ORTARIA CAT N° 055, DE 07 DE JULHO DE 2017

(DOE de 08.07.2017)



Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.


Econet Comenta
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

Artigo 2° O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Artigo 4° Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1° que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5° Para fins de cumprimento do disposto no § 4° do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1° desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 16:55


Para supermercados e hipermercados, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; 1º de outubro de 2017.

Para açougues cuja preponderância é a venda desses produtos, em 1° de janeiro de 2018.


DECRETO N° 62.843, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017I -
(DOE de 30.09.2017)

Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

DECRETA:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

“Artigo 2°-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1°, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

I - o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR).
Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1° do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - o artigo 1°: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;

II - o artigo 2°: em 1° de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.