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Auxilio Acidentário - Sócio

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:35

Bom dia,

Temos um sócio que se acidentou no trabalho cortando um dos dedos e vem recolhendo o INSS a 6 meses. Fez a pericia e foi Indeferido seu pedido por eles interpretarem que esse sócio não prova a qualidade de segurado conforme artigo 15 da lei 8213, alegam que ele não tem 12 contribuições realizadas para o INSS, mas olha o que diz a própria lei abaixo:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:46

Tcheler de Oliveira

Entendo que ao Empresário não é devido auxílio acidente...

Este não está sujeito a cumprimento de regras, ele está em prol do seu próprio negócio, e assume todos os riscos.


Acidentário somente o empregado vínculado à uma empresa deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) isento por período de 12 meses após retorno ao trabalho empresa é obrigada a depositar

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TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 17:33

Estefania Drechsler ,

Entendo seu raciocínio, mas a lei trata o sócio como contribuinte obrigatório do inss, dessa forma não teria porque não conceder esses auxílios.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual:
F) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 18:22

Tcheler de Oliveira

Não é meu raciocínio, foi o que encontrei...

Conforme citado acima o auxilio acidente é destinado a EMPREGADOS, não para empregadores...

Sim, todos podem receber os benefícios, desde que se encaixem neles e cumpram os requisitos...

Eu dei uma olhada e achei inclusive ações judiciais, onde o empresário NÃO recebe o auxílio, pois a legislação é clara, quando define quais benefícios são destinados a esses contribuintes.

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