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Forma de contratação

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 10:44

Pessoal, já pesquisei bastante sobre o assunto que estou comentando, mas até agora não encontrei um material que me desse segurança para orientar o cliente.

O assunto é: a empresa pode contratar um trabalhador para trabalhar meio expediente (110 horas/mes) e pagar apenas meio salário mínimo?

Minhas dúvidas são:
a - se a empresa pode fazer sem que gere outras obrigações? Por exemplo: pagar descanso semanal remunerado;
b - isso configura uma contratação a tempo parcial?;
c - a empresa pode simples definir que trata-se de um mensalista que faz as 110 horas/mes?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:57

Vinicius, boa tarde.
Costumo registrar nesse caso como horista, sendo assim a empresa somente irá pagar as horas trabalhadas, e o DSR em separado, ficando assim

Horas Trabalhadas = xx horas = R$ ......
DSR = R$..

com relação ao DSR segue a formula

DSR = (feriados+domingos/dias restante do mês)

o resultado acima multiplicará pelo valor das horas trabalhadas, ok..

SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 14:37

A Constituição Federal de 1988 assegura, indistintamente, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o salário mínimo fixado em lei como contraprestação mínima devida pelo empregador ao empregado.
Estabelece ainda a Constituição Federal “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” – art. 7º, XIII. Tal disposição note-se, determina a jornada máxima a ser adotada pelo empregador, sendo possível, como aponta o questionamento, a adoção de jornada inferior, conforme pactuado entre a empresa e o trabalhador contratado.

Estabelecida jornada inferior ao máximo permitido pela norma constitucional ou convencional, possível também é a adoção de valor proporcional de salários.
Na hipótese do trabalhador ser mensalista, e pressupondo que o empregado labore, de forma fixa, o importe equivalente à metade da jornada normal, independente do mês, possível é o ganho de um importe fixo mensal conforme disposto no questionamento.

Note-se, e vale salientar, que a forma de remuneração é legal. O que dependerá na pratica é como realmente foi contratado este empregado. No caso em comento, se o empregador contratou este empregado com remuneração fixa mensal, entendemos ser correto pagamento do salário proporcional ao piso da Categoria, conforme todo o exposto.

Portanto, tratando-se de jornada reduzida, possível é a remuneração inferior ao salário mínimo nacional, desde que proporcional ao piso da Convenção Coletiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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