Sirlene Martins de Andrade
Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 3
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Sirlene Martins de Andrade
Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. PessoalKarina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Sirlene Martins de Andrade
Sim....a CAIXA vai emitir uma guia em nome da empresa para que o valor sacado seja reposto à conta.
Isso pode ser descontado da funcionária ou compensado, bem como o valor pego na rescisão.
Walfrido Ataide
Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a)Estou no processo de rescisão sem justa causa da empresa na qual trabalhava. revendo os extratos bancários para confrontar os pagamentos, constatei que o depósito das férias foi realizado 4 dias após o prazo de dois dias de antecedencia, (crédito em CC por TED), conforme a CLT. Informei esse fato ao Dep. de RH da empresa e o Dono da empresa declarou que a transferencia foi feita na data (em 19/02/2016) porém que o dia do pagamento (20 de fevereiro de 2016) era um sábado e que o “banco processou o pagamento só em 23 de fevereiro). Ora, até quando eu saiba, o dinheiro transferido por TED é depositado imediatamente na conta do creditado. Por outro lado, o aviso de férias foi efetuado com trinta dias de antecedencia, o empregador já deveria ter agendado o pagamento para a data correta (dois dias de antecedencia do inicio das férias). Como resposta da minha reclamação o empregador declarou que este é um direito que devo buscar na justiça do trabalho.Estou indignado com a desfaçatez do empregador em duvidar da eficácia das Leis. Mesmo com o descumprimento da obrigação por um dia (considerando a minha “leniência” quanto o fim de semana), posso reclamar? Tem algum julgado nesse sentido?
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1, Contador(a) Walfrido Ataide
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“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O que a Súmula quer dizer é o seguinte: mesmo que o empregado tenha gozado corretamente de suas férias dentro do período concessivo, porém, não tenha recebido o pagamento por elas no prazo certo que determina o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas em dobro, pois o prazo legal para o pagamento das mesmas foi desrespeitado.
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