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TRIBUTOS FEDERAIS

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Associação privada sem fins lucrativos

SAVIA CAROLINA CORDEIRO DA SILVA

Savia Carolina Cordeiro da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:20

Boa tarde,

Uma associação privada sem fins lucrativos, não tem empregados e é isento de de IRPJ e CSLL e não possui débito de nenhuma natureza. Porém tem movimentação bancária de recebimento de mensalidade de associados, despesas pagas relativas a recreação de sindicalizados, tarifa e não existe retirada de diretor. Neste caso devo informar a DCTF de empresa inativa e sem debito do mês de Janeiro 2017? A nova versão já está disponível?

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:30

Boa tarde!

Ainda não está liberada a nova versão.

Segue orientação da Receita em uma solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL

Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18

Fonte: D.O.U - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29

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