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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de iss

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:51

Boa tarde,

Na lei complementar do ISS 116/2003 em seu art. 3º

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
...
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

...

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

....

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Acho que ele se enquadrou neste item de fornecimento de mão de obra que dever ser retido no município que ele foi prestado.
Nesse caso cabe sim a retenção da mesma, mesmo que ele seja simples nacional conforme o § 1o do Art. 8.

Atenciosamente.

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 13:34

Caros amigos,

Gostaria de começar minha postagem me desculpando se parecer indelicado, mas tenho um posicionamento diferente sobre o assunto.

O subitem 17.05 está incluso no item 17 que trata dos seguintes serviços: Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, o serviço médico até poderia ser enquadrado em "apoio técnico" se não existisse o item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Por esse motivo, pessoalmente, não vejo a possibilidade de utilizar o subitem 17.05 para o caso em questão, já que existe um item específico para os serviço médicos.

Outro detalhe importante é que os serviços do Item 4 (todos) devem ter o ISSQN recolhidos onde o prestador está estabelecido, como determina o artigo 3º cito pelo colega Everton Francisco Chalcoski Baptista.

Porem, não devemos nos esquecer do

Artigo 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
que é onde as legislações dos CPOMs se pegam para exigir ISS de empresas de outros municípios.

Se existe a habitualidade desses serviços a empresa que prestou serviço de plantão teria de ter aberto uma filial no município. Volto a dizer que é um entendimento meu.

No caso do Matheus Brumato se não pedir para alterar a NFS-e terá de recolher o ISS para o município do prestador de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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