Saul Ayres do Prado. Olá.
Para não infringirmos as regras do forum, vamos ver se mais alguém nós ajuda, pois não tenho conhecimento quanto a legislação interna do Paraná.
Veja também a Nota Técnica NT2014.004.
O CFOP utilizado antes era: 5949 ou 6949.
Deve-se efetuar estorno do ICMS com relação aos créditos tomados anteriormente:
1. Quando a saída for não tributada ou isenta.
2. Quando a mercadoria integrar o processo produtivo e seu produto final estiver exonerado de ICMS.
3. Quando ocorrer furto, extravio ou deterioração — neste último caso, desde que não sirva para outra finalidade tributada pelo imposto.
4. Quando houver desvio de finalidade — mercadorias inicialmente adquiridas para comercialização ou industrialização e, posteriormente, desviadas para o uso ou consumo da empresa.
5. Quando a saída for contemplada com redução de base de cálculo, ocasião em que o estorno do crédito deve ser proporcional à carga tributária da respectiva saída.
Há casos em que os estados concedem regimes especiais, estabelecendo hipótese de estornos conforme a situação, razão pela qual o contribuinte deverá ficar atento às regras dos regimes concedidos. No entanto, há outras situações em que a própria legislação estabelece que, mesmo ocorrendo uma das situações acima mencionadas, o contribuinte mantenha o crédito fiscal em sua totalidade