Marcos, boa tarde!
Segue informação adicional sobre tributação relacionada a venda de veículos usados.
Fique atento, pois é uma atividade com peculiaridades próprias, tanto a nível tributário federal quanto estadual.
Em âmbito estadual, verifique se não existe redução da base de cálculo. Em geral existe redução em até 95%.
Pode ser que no planejamento tributário seja mais vantajosa a tributação por Lucro Presumido ou Real:
IRPJ e CSLL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS
Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268#1706802
Solução de Consulta Cosit nº 58, de 20 de fevereiro de 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES USADAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Por não serem consideradas veículos automotores, as vendas de embarcações usadas não se equiparam, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, às operações de consignação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES USADAS.VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Por não serem consideradas veículos automotores, as vendas de embarcações usadas não se equiparam, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, às operações de consignação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.
SC Cosit nº 58-2014.pdf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50447
PIS e COFINS
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
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Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Faturamento e Receita Bruta
Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
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§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123