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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Comercialização de Veículos Usados

MARCOS ROBERTO CUBAS FONTOURA

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 08:50

Bom dia gostaria de saber como funciona a questão da emissão da nota fiscal de venda de veículos usados, por exemplo: Uma empresa compra um veículo usado por R$ 80.000,00 e vende o mesmo por R$ 100.000,00 ou seja nessa operação ela obteve um ganho de R$ 20.000,00 vou emitir a nota fiscal no valor de R$ 20.000,00? Como faço a discriminação dessa venda no corpo da nota fiscal de venda? Alguém de vocês já fez a parte fiscal de alguma empresa desse segmento? Devo optar pelo Simples Nacional (Qual seria o anexo dessa atividade) ou pelo Lucro Presumido? A pessoa que me procurou disse que pretende abrir duas empresas, uma no Estado de Santa Catarina e a outra no Estado do Amazonas, por isso quer saber qual o regime tributário menos oneroso e também quer saber onde deve abrir a Matriz (em Santa Catarina ou no Amazonas) e onde deve abrir a filial (em Santa Catarina ou no Amazonas) quer saber qual seria a melhor opção de constituição dessas empresas (Matriz e Filial) para fins tributários, peço as bases legais, obrigado pela atenção.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 13:21

Caro Marcos Roberto Cubas Fontoura,

Segue um roteiro, veja se ajuda:

1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classifica-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classifica-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classifica-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classifica-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.


VENDA DE VEÍCULO NOVO/USADO RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO

CFOP para Registro de entrada e Emissão de Notas Fiscais
1 - Entrada na Loja – 1.917
2 - Devolução Simbólica – 5.919
3 - Compra de Veículo recebido anteriormente em consignação – 1.113
4 - Venda ao cliente – 5.115

DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO NOVO/USADO RECEBIDO EM CONSIGNAÇÃO SEM EFETUAR A VENDA

CFOP para Registro de entrada e Emissão de Notas Fiscais
1 - Entrada na Loja – 1.917
2 - Devolução do veículo ao proprietário – 5.918


COMPRA/VENDA DE VEÍCULO NOVO/USADO

CFOP para Registro de entrada e Emissão de Notas Fiscais
1 – Entrada na Loja – 1.102
2 – Venda ao Cliente – 5.102


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:20

Marcos, boa tarde!

Segue informação adicional sobre tributação relacionada a venda de veículos usados.

Fique atento, pois é uma atividade com peculiaridades próprias, tanto a nível tributário federal quanto estadual.

Em âmbito estadual, verifique se não existe redução da base de cálculo. Em geral existe redução em até 95%.

Pode ser que no planejamento tributário seja mais vantajosa a tributação por Lucro Presumido ou Real:

IRPJ e CSLL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017


......................


CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no § 2º.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.



http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268#1706802




Solução de Consulta Cosit nº 58, de 20 de fevereiro de 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES USADAS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Por não serem consideradas veículos automotores, as vendas de embarcações usadas não se equiparam, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, às operações de consignação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES USADAS.VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Por não serem consideradas veículos automotores, as vendas de embarcações usadas não se equiparam, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, às operações de consignação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.

SC Cosit nº 58-2014.pdf



http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50447

PIS e COFINS

Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
........

Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Faturamento e Receita Bruta


Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

..........
§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15123

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