x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 5.313

Crédito de ICMS ativo imobilizado

Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 13:12

Boa Tarde

Tenho uma outra dúvida a respeito do CIAP. Se eu tomar alguns créditos extemporâneos de CIAP e lançar a "Outros Créditos" na Apuração do ICMS, eu tenho depois que preencher o Bloco G do Sped Fiscal?


Obrigada.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 13:16

Boa tarde Laureli,

Porque não apropriar diretamente na emissão da NFe de entrada, pois o artigo 63 do RICMS/SP não expressa tal ação que queira tomar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 15:08

boa tarde!!!
Laureli Teixeira Neves,

Crédito de ICMS Sobre Ativo Imobilizado – Bloco G do SPED Fiscal

As operações realizadas com bens do ativo imobilizado da empresa possuem tratamento fiscal e tributário diferenciado. Estes bens integram o patrimônio da empresa. Muitas vezes estes bens estão ligados diretamente à atividade principal da empresa, proporcionando, em alguns casos, a possibilidade de aproveitamento do ICMS incidente sobre a aquisição destes bens, o que, conseqüentemente, irá influir no imposto a recolher em determinado período.
O Crédito de ICMS Sobre o Ativo Imobilizado

Com base no princípio da não cumulatividade, que norteia a tributação pelo ICMS, a Lei Complementar 87/1996 possibilita o crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente. Porém esse crédito só é permitido nas aquisições de bens para o ativo imobilizado que estejam diretamente ligados à finalidade da empresa, à sua atividade fim. Portanto, as máquinas e equipamentos de uma indústria, que estejam na linha de produção das mercadorias, dão direito ao crédito do ICMS. Um veículo utilizado para transportar as mercadorias produzidas ou comercializadas pela empresa também dará direito ao crédito, uma vez que está vinculado à atividade fim da empresa, tributada pelo ICMS. Já um veículo utilizado no transporte pessoal de um diretor, não gera o direito ao crédito.

A partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar 102/2000, o benefício financeiro do Crédito do ICMS do Ativo Permanente passou a ser apropriado no Livro Registro de Entradas em quatro anos. Ao final dos quatro anos, o valor acumulado dos créditos não apropriados deve ser cancelado fiscalmente, através de um lançamento contábil específico. O valor acumulado dos créditos não apropriados também deve ser cancelado no caso das baixas ocorridas antes destes quatro anos.
Todavia, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa depende de algumas condições adicionais, dentre elas, a escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C ou D.

O Livro CIAP
O CIAP, instituído pelo Ajuste SINIEF 08/1997 e modificado através do Ajuste SINIEF 03/2001, deve ser elaborado para determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens em cada estabelecimento da empresa.
Os contribuintes devem elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo C, onde a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;
b) modelo D, onde a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente.

A adoção dos modelos C ou D deve ser feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.

Grande parte das unidades federadas exige que, com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, o contribuinte emita uma Nota Fiscal relativa ao total da apropriação de crédito fiscal do período, efetuando os lançamentos fiscais concernentes à mesma.

O Livro CIAP na EFD

Em setembro/2009, através do Ato COTEPE 38, o CIAP foi incorporado à Escrituração Fiscal Digital, passando a fazer parte do SPED.
O Bloco “G”, relativo ao livro “Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – Modelos C e D”, foi inserido no leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE 38/2009 e modificado, posteriormente, pelo leiaute determinado no Ato COTEPE 47/2009. Inicialmente prevista para julho/2010 a obrigatoriedade de entrega do Bloco G foi postergada para janeiro/2011.
A partir de janeiro/2011 a entrega mensal da escrituração fiscal digital do livro CIAP, através do Bloco “G”, é obrigatória para os contribuintes de ICMS que apuram créditos de ICMS sobre o Ativo Imobilizado (Ajuste SINIEF 02/2010). Até esta data o livro CIAP deve continuar sendo impresso e mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
As empresas que têm usufruído dos créditos de ICMS sobre o Ativo Imobilizado e que não tenham apresentado o Bloco G, a partir de janeiro/2011, não poderão utilizar tal benefício.

A complexidade do Bloco G

A complexidade do sistema tributário se reflete através das informações que devem ser prestadas pelo contribuinte no Bloco G:

Implementação dos conceitos de bem principal e componente;
As movimentações de bens ou componentes e a apropriação de créditos do Ativo Imobilizado serão informadas no registro G125, dentre as quais, entrada, saída e baixa de um bem ou componente; bem como a entrada pela conclusão de um bem principal que estava sendo construído no estabelecimento do contribuinte;
Identificação completa do documento fiscal relativo a cada movimentação: tipo de emissão, emitente, modelo, série, número, data de emissão, chave da NF-e e outros;
Segregação dos valores de ICMS sobre operação própria, substituição tributária, diferencial de alíquota e frete do conhecimento de transporte;
Proibição do aproveitamento de créditos de ICMS enquanto o bem não houver sido concluído para imobilização ou colocado em uso, de acordo com a legislação vigente em cada unidade federada.
Att,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.