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Difal -Venda de contribuinte (simples nacional ) para não co

Veruska Gomes Batista Gonçalves

Veruska Gomes Batista Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 17:24

Boa tarde,

Sou da Bahia e estou com uma dúvida sobre o difal ...nosso cliente (simples nacional-não contribuinte) comprou produto de um fornecedor (simples nacional) . Quem deveria pagar o difal seria o fornecedor atraves doGNRE correto? mas no caso de o fornecedor não tiver pago , meu cliente é quem vai pagar ? através do DAE ? qual codigo

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 08:16

Prezada Veruska, bom dia.

Conforme legislação em vigor, as operações interestaduais com não contribuinte é devido a partilha do diferencial de alíquota entre os Estados de origem e destino.

O Convênio de ICMS 93/2015 que trata do assunto, diz que as empresas optantes do Simples Nacional estão obrigadas a recolher o imposto devido ao Estado de destino, mas o STF concedeu uma liminar, tornando sem efeito essa obrigação por parte dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Como seu cliente não é contribuinte de ICMS, não existe recolhimento de diferencial de alíquota para o momento.

Atenciosamente,



Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 08:40

Como dito anteriormente por Julio Cesar, tentando explicar de uma melhor forma..

Quem deve recolher a GNRE com o DifAl é o fornecedor, que é contribuinte e obrigado a recolher tal imposto. Ele pode até, dependendo do caso cobrar ou acrescentar na nota como uma despesa, que aumente o valor da nota para compensar o seu gasto com tal partilha.

Lembrando que ele paga o DAS do Simples normal e não o ICMS Normal, então deveria recolher apenas os 60% do difal para o estado destino, já que é optante pelo Regime Simplificado,

porém...

depois de que O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.

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