Felipe, bom dia!
Em relação à sociedade em escritório de contabilidade entre o contador e outro profissional regulamentado, não vejo problemas.
Eis o que fala a normativa:
Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que
lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2°Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II – tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III – os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.
Resolução CFC 1.390/2012