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Rescisão quando o empregado preso

CLAUDIANA DO NASCIMENTO

Claudiana do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 16:14


Boa Tarde caros colegas,

Estou com uma dúvida sobre rescisão sem justa causa quando o empregado esta preso e foi condenado a uma determinada pena.
Gostaria de saber qual motivo poderia colocar na rescisão ?

Desde já agradeço,

Att,
Claudiana Nascimento
Analista de Dep. Pessoal
LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 16:25

Boa tarde, Claudiana

A empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa.

Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.

Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.

O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer.

Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas.

O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT.

A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena.

Fonte: www.direitonet.com.br

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