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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 17:15

Boa tarde pessoal!

Estou com as seguintes dúvidas sobre o dissídio:

1º - A data base da empresa é janeiro, em dezembro gerei férias de uma funcionária, o período de gozo é de 09/12/16 a 07/01/17. Referente ao período de férias em janeiro, essa funcionária teria algum direito a diferença de dissídio das férias?

2º - Como o piso salarial do sindicato em 2016 era 928,40, e o salário mínimo em 01/2017 foi para 937,00, em janeiro fiz uma antecipação de dissídio para igualar os salários ao salário mínimo, pois a nova CCT ainda não havia saído. Gostaria de saber se está correto, ou se agora que saiu a nova CCT, eu tenho que aplicar o % de aumento sobre os 937,00.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 09:58

Pammela


1º - A data base da empresa é janeiro, em dezembro gerei férias de uma funcionária, o período de gozo é de 09/12/16 a 07/01/17. Referente ao período de férias em janeiro, essa funcionária teria algum direito a diferença de dissídio das férias?


Sim sobre os sete dias de Janeiro incidem o novo piso....


º - Como o piso salarial do sindicato em 2016 era 928,40, e o salário mínimo em 01/2017 foi para 937,00, em janeiro fiz uma antecipação de dissídio para igualar os salários ao salário mínimo, pois a nova CCT ainda não havia saído. Gostaria de saber se está correto, ou se agora que saiu a nova CCT, eu tenho que aplicar o % de aumento sobre os 937,00.


Sim a antecipação foi correta, agora será devido somente a diferença do reajuste do dissídio, por exemplo se o dissídio fechou em 980,00 reais, será devida a diferença dos 937,00 para os 980,00.

Contrati

Contrati

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 17:06

Boa tarde Pessoal !

Uma empresa teve seu dissídio homologado 6 meses depois de sua data base. A dúvida que surgiu é a seguinte, agora será obrigatório a empresa pagar essas diferenças salariais (dissídio retroativo) a todos os funcionários? Existe alguma lei sobre este assunto?

Agradeço desde já a ajuda de todos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 17:23

Contrati

O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação.


O que acontece se a empresa não cumpre a Convenção Coletiva do Trabalho?

Primeiramente destacamos que em sua maioria as próprias convenções coletivas estipulam uma cláusula assecuratória em relação às questões estipuladas, ou seja, o empregador que não cumprir a CCT terá que pagar uma multa em favor do sindicato, cujo valor está definido na presente CCT.

O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente que exige o cumprimento da Convenção Coletiva do Trabalho. O mesmo quando efetua fiscalização junto às empresas, solicita as folhas de pagamento, as CCT a qual os trabalhadores estão abrangidos, entre outros documentos, para verificar o cumprimento da legislação trabalhista. Citamos como exemplo a não observância do piso salarial mínimo estipulado, o MTE lavrará auto de notificação, determinando que a empresa cumpra o que determina a CCT e estipula prazo para que a empresa efetue folha complementar das diferenças salariais, com o recolhimento dos devidos encargos sociais. O Ministério do Trabalho e Emprego pode ainda lavrar auto de infração, ou seja, aplicar multas pela não observância da Convenção Coletiva do Trabalho.

Destacamos ainda que em uma eventual ação trabalhista, o empregado que estiver registrado com o valor abaixo do piso salarial estipulado na Convenção Coletiva do Trabalho, o mesmo poderá reivindicar as diferenças salariais e demais verbas do período do contrato de trabalho. Certamente o judiciário determinará que o empregador efetue o pagamento das diferenças a serem apuradas, bem como o recolhimento dos impostos e custas judiciais. O judiciário poderá ainda aplicar multa ao empregador em favor do empregado, pelo mesmo não ter cumprido os direitos assegurados pela convenção coletiva do trabalho, fatalmente será advertido pelas responsabilidades das transações efetuadas, lembrando que a CCT tem força de lei.

Fontes: Consolidação Das Leis Trabalhistas – CLT.

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