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Auxilio Combustível

Debora Santos

Debora Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:37

Boa tarde,

Administro uma empresa no qual o funcionário pediu vale combustível.
Ai vem minha dúvida... tem valor especifico para este beneficio , pois na convenção não tem nada a respeito e de que forma pago a ele ?

Agradeço a Atenção.

Leonardo Rocha Dantas

Leonardo Rocha Dantas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:44

Boa tarde Debora.


Procure o sindicato para saber o valor correto já que a convenção não fala nada sobre isso.


"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não leva a lugar nenhum".
PRISCILA CRISTIANE SBORCHIA

Priscila Cristiane Sborchia

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:56

Boa tarde Debora,

Uma sugestão, pague em forma de combustível ao mesmo, o valor que corresponderia se ele utilizasse vale transporte, se ele utilizar
2 condução para chegar ao trabalho totalizando 4 no final do dia, pague ref. a 4 passagens diárias, se usar 2 condução(1 ida e 1 volta) pague ref. a 2 condução.
Na empresa onde trabalho, é feito assim, flex car.

Att,
Priscila C. Sborchia
Assistente de RH/DP

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 18:04

Debora a dos Santos,

surgiro voce procurar o sindicato da categoria pra ver essa questão, agora veja abaixo um link que fala sobre o assunto;

Concessão de vale gasolina ou ajuda de custo

Empresa pode fornecer para o funcionário um vale gasolina ou uma ajuda de custo mensal? É possível fazer isso ou tem outra forma na qual pode ser descriminada no holerite? Além dos atuais impostos serão acrescidos outros?

Ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que vise ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço.

Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Dessa forma, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista.

A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 25/01, da Secretária de Inspeção do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

Porém caso tais valores estejam sendo paga, habitualmente, ainda que sob a denominação de ajuda de custo, independentemente de prazo e valor, terá natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, incidindo-se sobre tal valor a contribuição previdenciária e fundiária bem, como,

serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Lembramos que o art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85), por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Diante o exposto acima, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, ou qualquer outra forma que não seja a permitida em lei, ainda que previsto em documento coletivo da categoria, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

Portanto, sendo o vale transporte concedido em dinheiro ou vale combustível/ticket car, não poderá ser feito o desconto de 6%, tendo em vista que referido desconto só é cabível se o vale transporte for concedido de acordo com a Lei 7418/85, todavia ressaltamos que o valor pago em dinheiro a título de vale transporte integrará o salário do empregado para todos os fins.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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