Bom dia Valter.
Para utilizar forma de recebimento por cartão vc não necessita pedir autorização especial para isso.
Apenas vc tem de ficar atento a questão de interação entre o equipamento e o seu ECF.
Em geral os Fiscos estaduais não permitem uso do equipamento desconectado com o emissor de Cupom Fiscal.
Esse é o caso aí de Minas Gerais.
Abaixo seguem orientações disponibilizadas pela SEFAZ/MG sobre o assunto:
22. Quais as exigências da legislação tributária em relação ao recebimento por meio de cartão de
crédito ou de débito (TEF – Transferência Eletrônica de Fundos)?
A Lei 9.532/97 ao mesmo tempo em que criou a obrigatoriedade de uso de ECF, também vedou, em seu
artigo 62, a utilização no ambiente de atendimento ao público de equipamento eletrônico não integrado
ao ECF. Sendo assim, a legislação determina que os usuários de ECF, ao efetuarem transações cujo
pagamento ocorra por meio de cartão de crédito ou de débito, sendo a transação de pagamento
operacionalizada por meio de equipamento eletrônico, devem emitir o respectivo comprovante de
pagamento através do ECF. Para tanto, o equipamento eletrônico utilizado para operacionalizar a
transação de pagamento com cartão deve estar integrado ao ECF sendo o comprovante de pagamento
vinculado ao documento fiscal emitido para acobertar a operação de venda ou prestação de serviço
respectiva.
A vedação acima mencionada atinge o equipamento do tipo POS (Point of Sale) ou qualquer outro que
possua recursos próprios para impressão do comprovante de pagamento ou que possibilite a omissão de
sua impressão por meio do ECF. Portanto, todo estabelecimento obrigado ao uso de ECF, deve retirar do
recinto de atendimento ao público os equipamentos POS (Point of Sale), bem como qualquer outro
equipamento eletrônico destinado à emissão do comprovante de operações de pagamento com cartão de
crédito ou de débito (Transferência Eletrônica de Fundos - TEF).
Quando, por qualquer motivo, não for possível emitir o comprovante de pagamento pelo ECF, inclusive no
caso de estabelecimento não usuário de ECF, o estabelecimento deverá adotar um dos seguintes
procedimentos:
 emitir o comprovante de pagamento por meio de equipamento manual, devendo constar no anverso do
comprovante de pagamento emitido os seguintes dados:
 expressão “EXIIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”,
impressa tipograficamente em caixa alta;
 número seqüencial (número do caixa) do ECF em que foi emitido o respectivo documento fiscal, se for o
caso;
 tipo e número do documento fiscal emitido relativo ao pagamento respectivo, devendo o tipo ser
indicado pelas siglas:
- CF, para Cupom Fiscal,
- BP, para Bilhete de Passagem,
- NF, para Nota Fiscal,
- NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
 emitir o comprovante de pagamento por meio de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive
POS, desde que:
 as informações relativas às operações de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito ou
de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas pela empresa administradora do cartão, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 132 do Regulamento do ICMS.
 o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento seja impresso no
comprovante de pagamento.
Fonte: Cartilha do ECF - MG - Atualização 01/2017
Espero ter ajudado.