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Cálculo de depreciação fiscal X contábil - Alteração trazida

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 10:53

Bom dia:

COMPLEMENTANDO A MINHA PERGUNTA DE ONTEM SOBRE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL:



Ao receber a resposta da consultoria, fui informada que:

"Na redação disposta pela IN RFB nº 1.515/2014 em seu art. 68 a qual regulamente a a lei 12.973/2014 já havia a permissão para utilizar a taxa contábil para depreciação para efeitos fiscais, desde que mediante laudo técnico pericial comprovado (documentação idônea).

Desta forma a IN RFB nº 1.700/2017 traz o mesmo entendimento ou seja a taxa de depreciação fiscal é utilizada para apurar o IRPJ e CSLL da Pessoa Jurídica.

No aspecto tributário, o artigo 124 da IN RFB 1.700/2017 admite aos contribuintes o direito de computar na apuração de IRPJ e CSLL a quota adequada às condições de depreciação do bem (a taxa contábil), desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente das previstas no anexo III da IN RFB 1.700/2017. Significa dizer que para fazer uso da taxa contábil na apuração fiscal é necessário possuir um laudo técnico pericial idôneo registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Receita Federal do Brasil."


Ou seja, de fato eu não tinha me atentado para essa questão que já estava prevista na IN 1.515/2014, que agora foi revogada pela IN 1.700/2017, mas o texto é praticamente o mesmo.

RESTA SABER:

Algum cliente de vocês já utilizou esses laudos periciais para diminuir o valor da depreciação acumulada, e consequentemente aumentar o custo de aquisição dos itens, para que na hora da venda de um ativo fixo o ganho de capital (e o IR incidente) sejam menores?
Eu vejo que a legislação em si está mais voltada para as empresas de Lucro Real poderem calcular as taxas corretas de depreciação que vão utilizar para serem lançadas como despesa, e consequentemente abater o valor do imposto mensal.
Mas o quanto isso interfere na apuração do ganho de capital na hora da venda desses ativos, ainda não consegui ter certeza se pode ser utilizado.
Espero que sim, pois seria um grande avanço, e uma correção de uma grande injustiça, principalmente para as empresas de Lucro Presumido e Simples Nacional que não tem nenhum benefício econômico/tributário na depreciação.

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Bom dia.

Caros colegas do fórum.
Estava pesquisando a respeito de "ganho de capital" para explicar/fundamentar para um cliente meu do Simples Nacional o porque de ele precisar pagar imposto de renda na venda de um veículo de baixo valor.
Me chamou a atenção a IN RFB nº 1.700 que foi publicada no DOU de 16/03/2017.
Me parece ter alterações interessantes.
Para tanto fiz uma pergunta à minha consultoria, que eles ainda não me responderam, mas achei útil compartilhar aqui, para ver se alguém tem algo a acrescentar sobre essa IN.
Observação, como não trabalho com empresas do Lucro Real não me atenho muito à questão "fiscal" da depreciação. Sendo que no caso a depreciação só acaba interferindo tributariamente na rotina dos meus clientes quando eles vendem algum item do ativo imobilizado, para fins de cálculo do ganho de capital, por isso posso até estar meio desatualizada. Se for o caso, me corrijam, por favor.

Segue abaixo a consulta que fiz:

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Para a apuração do Ganho de Capital na venda de bem do ativo imobilizado, deve se considerar a seguinte fórmula:
Venda
(-) Compra (-) Depreciação acumulada
(=) Ganho de capital.


Porém, até onde saiba a RFB considera apenas o cálculo da depreciação feito com base no método linear, com as taxas pré estabelecidas no regulamento do imposto de renda para apuração do ganho de capital.
Ou seja, ainda que a empresa queira contratar um perito para avaliar o ativo imobilizado e definir qual o método de depreciação mais apropriado, só poderá o fazer para fins gerenciais, para fins tributários permanecerá utilizando as taxas padrões.
Em relação à um veículo, por exemplo, por mais que a legislação fiscal estime o prazo de vida útil deste bem como sendo entre 4 ou 5 anos, sabe-se que na prática todo veículo vai ter um valor residual após terminado este prazo. Sabe-se que o valor não será 0,00 após 5 anos (a exemplo de um carro de passeio).
Porém, até onde eu saiba, a RFB não reconhece essa regra contábil.
O que significa dizer, por exemplo:
Se uma empresa que comprou um veículo de passeio em Janeiro/2011 por R$ 80.000,00 e efetuar a venda em Janeiro/2017 por R$ 39.000,00, a "grosso modo" percebemos uma perda de valor (ou prejuízo) de R$ 41.000,00.
Porém, se o valor residual estimado pela empresa nesse período era de R$ 38.000,00, então a empresa teria tido R$ 1.000,00 de lucro nessa venda.
No entanto como a RFB não reconhece a existência de um valor residual, pode-se dizer que para fins tributários esse veículo estaria 100% depreciado (já há 1 ano inclusive), e que ao realizar a venda por R$ 39.000,00, a empresa estaria lucrando R$ 39.000,00 (mesmo tendo pago R$ 80.000,00 em 2011).
Sobre esse "lucro" incidirá 15% de IRPJ + 9% de CSLL se a empresa tiver tributação normal ou apenas 15% se a empresa for do Simples Nacional. Ou seja, o imposto a ser pago sobre essa venda iria variar entre R$ 5.850,00 e R$ 9.360,00, conforme o caso.


Minha dúvida é: ALGO MUDOU COM A PUBLICAÇÃO DA IN RFB Nº 1.700/2017?
Pois vi que em seu Art. 124 consta o seguinte texto:

"Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
§ 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto."


Ou seja, no meu entendimento, a publicação dessa legislação está dando abertura para que as empresas possam provar, por meio de laudos de avaliação de imobilizado, que a vida útil dos seus bens móveis e imóveis são diferentes da estimada conforme a aplicação dos percentuais previstos no Anexo III da referida Instrução Normativa.

-> O meu raciocínio está correto?
-> Se sim, esses laudos irão interferir na forma como se calcula a depreciação, tanto para fins de apuração de lucro para tributação do IR e CSLL para empresas de Lucro Real, quanto para definir o valor do bem na data da venda, para apurar o ganho de capital (e consequentemente o imposto sobre esse ganho)?
-> Se sim, empresas do Simples Nacional também poderão elaborar laudos de avaliação dos seus ativos fixos, para que, na hora da venda possa diminuir (se for o caso) o valor do ganho, e consequentemente o IR sobre esse ganho?






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