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Exclusão ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

MARIANA COSTA

Mariana Costa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 12:02

Boa Tarde

Como todos sabem o SFT decidiu que o ICMS não compõe a base de calculo para fins de incidência do PIS e da COFINS .

Gostaria de saber se essa decisão vale para o ISS, se sim, como devo fazer para abater o ISS da base de calculo do PIS/COFINS, seria só subtrair o valor na hora da apuração ou terei que entrar com ação para ter direito a essa exclusão?

Posso recuperar os últimos 5 anos?

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:08

Boa tarde!

1º A decisão recente (15/3) do STF retirou da base de cálculo do PIS e COFINS apenas o ICMS.
2 º A fazenda vai recorrer, portanto, a sentença ainda não transitou em julgado.
3º O STF ainda vai modular, ou seja, dizer a partir de quando será válida esta decisão.
4º Quem tiver interesse em se beneficiar desta decisão deverá ingressar com medida judicial.
5º Não há permissão legal para de pronto já começar abater o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
6º Decisão abre precedente para excluir também o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS; mas a recente decisão do STF não contempla o ISS.
7º Quem tiver interesse em se beneficiar da decisão deve procurar um profissional habilitado.
Confira matérias publicadas no blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Rafael Molina Pacheco

Rafael Molina Pacheco

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:23

Com relação ao ISS, da pergunta inicial, é importante destacar que um dos juízes do STF levantou essa questão, porém de pronto o ISS não segue a mesma lógica. A tendência, no entanto, inclusive levando-se em consideração os diversos processos nesse sentido, a tendência é que siga pelo mesmo caminho.

Outro fato interessante diz respeito à CPRB. Uma vez que o ICMS não é mais considerado na base do Pis/Cofins, qual o conceito lógico que o sustenta na base da CPRB? Essa é mais uma pauta que pode dar o que falar em algum tempo.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:29

Em relação ao ICMS,
É possível questionar todos os tributos que constam na sua base de cálculo o ICMS (apenas operação própria, não contempla o ICMS-ST).
Então quem tiver interesse é um momento adequado para procurar um profissional e se informar.
Sobre este tema (exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS irá ao ar nos próximos dias entrevista no blog Siga o Fisco com renomado advogado que vai esclarecer todos os reflexos da recente decisão do STF.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Rafael Molina Pacheco

Rafael Molina Pacheco

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 17:09

Boa tarde.

Claro que pode. Ainda estou devendo o envio para todos, pois estou esperando ficar pronto. Por enquanto, pra adiantar, compartilho com vocês breve interpretação:


A Constituição Federal prevê a possibilidade de cobrança do PIS e COFINS, desde que respeitadas demais previsões constitucionais, como a que prevê a reserva de competência dos Estados e Municípios para tributar, por exemplo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços respectivamente.

As Leis Complementares que instituíram a cobrança do PIS e da COFINS sobre o faturamento não fizeram a devida distinção de excluir do faturamento o valor de ICMS que integra a formação do preço. Dessa forma, essas Leis, ao não permitirem expressamente a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo são inconstitucionais, já que o ICMS não é, por conceito, faturamento do contribuinte, mas sim, mero repasse de encargo tributário do fisco estadual.

Com base neste conceito, foram ajuizadas diversas ações objetivando excluir o ICMS da base de cálculo, já tendo sido julgado favoravelmente no STJ (Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG, com julgamento realizado em 08/10/2014).

Por sua vez o STF, novamente no Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral, deu parecer favorável ao contribuinte, criando efeito vinculante para todos os tribunais inferiores.

Ocorre que em razão do potencial impacto significativo para os cofres públicos federais, há a tendência de que o julgamento concluído no STF sofra a modulação dos efeitos da sentença. Ou seja: a decisão será favorável ao contribuinte, mas com efeitos apenas a partir de 2018 ou qualquer outra data decidida no tribunal. Compensações do ICMS retroativo aos últimos 5 anos ou mesmo do ano de 2017 só estarão assegurados, portanto, a quem tenha ingressado com as ações antes da decisão final do STF.

Dessa forma, é importante entender que os contribuintes enquadrados nos regimes periódicos de apuração (Lucro Real e Lucro Presumido) que queiram aproveitar a oportunidade para tomar os créditos de direito devem agir o mais rápido possível no sentido de ajuizar suas ações.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:20

Para saber mais sobre a retirada do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS:
Confira o resultado da entrevista realizada dia 28/03 com o Dr. Rodrigo Forcenette, sobre a Decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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Maria Paula Pestana Rodrigues

Maria Paula Pestana Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 13:29

Boa tarde!

A empresa onde trabalho conseguiu, através de uma liminar, excluir o ISS da base de calculo do PIS/Cofins e agora tenho dúvidas na contabilização. imagino que o débito seja na conta de Pis/Cofins a pagar mas o crédito seria em Receitas Financeiras? Não estou certa disso.
Poderiam me ajudar, por favor?

Obrigada!
Maria Paula

Maurício Cardoso

Maurício Cardoso

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Sábado | 19 agosto 2017 | 15:00

Boa tarde, Maria Paula.

Obrigado por sua atenção.
Acredito que o processo não corra em segredo de justiça, o que justificaria a não divulgação.

De qualquer forma estou aguardando e agradecido despeço-me.
Um abraço.

Att.
Maurício Cardoso

Diego Henrique Fiori

Diego Henrique Fiori

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:59

Bom dia,

Aproveitando o tópico em questão.

No momento existe algum parecer legal para a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS sem a necessidade de entrar em processo na Receita Federal Sobre o Assunto?

Pois conforme verificado na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 31 DE MARÇO DE 2017, a Receita Federal ainda informa que ainda não há Permissão Legal para excluir o ICMS da base de Cálculo do Pis e da Cofins.

Sendo assim, gostaria de informação de como estão procedendo sobre o assunto.

LINK SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012/2017: EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Agradeço a Atenção,

Atenciosamente,
Diego H. Fiori
Analista Fiscal

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