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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:16

Desde 12/2015 que a opção pela desoneração da folha de pagamento é opcional.
Então no primeiro recolhimento do ano, a empresa tem de definir se fará o pagamento contribuição com base na folha de pagamento ou com base na receita bruta.

Confira matérias sobre o tema:
https://sigaofisco.blogspot.com.br/search?q=desonera%C3%A7%C3%A3o+da+folha
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:27



Apenas complementado a resposta da colega Josefina do Nascimento Pinto


A opção pela desoneração se dará pelo primeiro Faturamento da empresa, ou na primeira contribuição do ano

Forma de Opção

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.


Então no seu caso quando a empresa tiver o primeiro faturamento poderá optar pela desoneração.

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