Raquel
Contrato de experiência existe para que ambos ( empregador e empregado) experimentem como será a relação de trabalho, antes que ela se torne indeterminada... Qualquer uma das partes pode encerrar o contrato tanto no fim, quanto antes do término dele.
Somente devendo ser observado se possui cláusula assecuratória
É o que determina o art. 479 (iniciativa da empresa) e art. 480 (iniciativa do empregado), ambos da
CLT. “Art. 479 – Nos contratos que tenham estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ “1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”