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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálc

Rejane Santos

Rejane Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 14:22

Boa tarde,

Alguns segmentos utilizam o PMPF ( Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) para calculo do ICMS devido por substituição tributaria.Um segmento que utiliza esse preço e o segmento de cosmeticos dentro do Estado de MG.Alguem poderia me falar sobre este assunto.Quais empresas podem aderir,como é feito o calculo e qual o criterio para se adequar a este calculo.

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 16:16

Contabilista2017

Acerca de produtos de perfumaria e cosméticos em operações dentro do estado de MG, a Portaria Sutri 615/2016 tem todas as informações que você precisar e pode ser acessada no link abaixo. No anexo da portaria você identificará o produto e seu fabricante com o valor da pauta a ser utilizada.

www.fazenda.mg.gov.br

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Rejane Santos

Rejane Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 16:54

Boa tarde,

Patricia,

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, rotulados com os números de autorização de funcionamento na ANVISA pertencentes às empresas detentoras do registro das mercadoria que utilizem as marcas especificadas no Anexo Único desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade de medida, constantes do referido Anexo.

§ 1º - Na hipótese da mercadoria ser comercializada em quantidade distinta daquela indicada na coluna “PMPF” constante do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso ou volume líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por grama ou mililitro.

§ 2º - Na hipótese em que a unidade de medida especificada para a mercadoria for “unid.”, a base de cálculo da substituição tributária será o valor previsto na coluna “PMPF”.

Eu nao entendi.Voce poderia me ajudar?No caso esse calculo de ST seria um calculo diferenciado.Voce sabe como faze-lo?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 08:09

Contabilista2017

Para este cálculo você primeiro vai verificar se o produto está na relação da portaria. Identificado o preço dele você multiplicará a quantidade comprada pelo valor da pauta. Sobre este valor você aplicará a alíquota interna do produto mais os 2% se houver FEM (em geral os cosméticos tem). Encontrado o valor você deduzirá o ICMS destacado na nota. Este resultado é o ICMS-ST devido.

Exemplo prático:

Adquirimos 10 unidades de Xampu para o cabelo - até 499 ml
Valor da pauta indicada na portaria: 9,241 (geralmente este valor é por unidade, mas tem que observar se for outra unidade)
10 x 9,241= 92,41
92,41 x 25% = 23,11 (xampu não incide FEM, logo não aplica os 2%)
23,11 - 11,09 = 12,02 (este valor de 11,09 é o ICMS da operação própria)

Logo, o valor do ICMS-ST devido é de 12,02.

Espero que ajude.


Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Juliana Ribeiro

Juliana Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:38

Bom dia!

Estou com dúvida se para aplicação da portaria 615/2016 (PMPF cosméticos) devo levar em consideração apenas a marca e produto.

Quero saber se, o produto e marca for o mesmo que consta na pauta porém a empresa detentora for diferente, posso aplicar a portaria ou não?


Agradeço a atenção dos colegas,

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