Fabiana,
No portal da auto peças seria na aba artigos que você acessou?? naõ encontrei...
e co, relaçao ao Piaui , me aprece que teve aumento da aliquota interna lá, foi pra 18%..
Piauí - Lei 6.875 - 04/08/2016
Art. 15. O caput e o inciso I e a alínea "l" do inciso II do art. 23 da Lei n° 4.257, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são:
I - 18% (dezoito por cento):
LEI N° 4.257, DE 06 DE JANEIRO DE 1989
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D, são: Alterado pela Lei n° 6.875/2016 (DOE de 04.08.2016), efeitos a partir de 02.01.2017 Redação Anterior
I - 18% (dezoito por cento): Alterado pela Lei n° 6.875/2016 (DOE de 04.08.2016), efeitos a partir de 02.01.2017 Redação Anterior
a) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes; Alterado pela Lei n° 6.713/2015 (DOE de 02.10.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior
FECOP
LEI N° 5.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais n°s 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, altera a Lei Estadual n.° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de acordo com o art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das Emendas Constitucionais Federais n°s 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura, segurança pública e Outros programas de relevante interesse social Coitados para melhoria da qualidade de vida. Alterado pela Lei n° 6.745/52015 (DOE de 24.12.2015), efeitos a partir de 24.12.2015 Redação Anterior
Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP:
XI - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989. Acrescentado pela Lei n° 6.875/2016 (DOE de 04.08.2016), efeitos a partir de 02.01.2017
§ 1° O adicional de que trata o inciso I do caput aplica-se:
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas e não contribuintes do ICMS; Alterado pela Lei n° 6.929/2016 (DOE de 27.12.2016), efeitos a partir de 27.12.2016 Redação Anterior