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Capital social - Porque é tratado totalmente dentro do PL?

Diego Davel Bonfim

Diego Davel Bonfim

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 12:10

Até hoje por instinto ao abrir uma empresa eu faço o seguinte lançamento:

D - Capital social a integralizar (Ativo)
C - Capital Social a integralizar (Patrimônio liquido) - 100.000,00

Quando esse capital é subscrito:

D - Caixa (Ativo)
C - Capital social a integralizar (Ativo) - 100.000,00

e

D - Capital social a integralizar (Patrimônio liquido)
C - Capital Social subscrito (Patrimônio liquido) - 100.000,00

O balancete desses lançamentos sempre irá mostrar no grupo "capital social" o valor em contrato do capital social assim:

2.03.001 Capital Social 100.000,00
2.03.001.001 Capital social subscrito 0,00
2.03.001.002 Capital social a integralizar 100.000,00

e

2.03.001 Capital Social 100.000,00
2.03.001.001 Capital social subscrito 100.000,00
2.03.001.002 Capital social a integralizar 0,00

Eu acredito que esse é o correto, o grupo "Capital social" deve mostrar o total do capital social em contrato, subscrito ou não é outros 500... Entretanto, em todos os lugares que vi exemplos desses lançamentos é mostrado assim:

D - Capital social a integralizar (Patrimônio liquido)
C - Capital social subscrito (Patrimônio liquido)

e

D - Caixa (Ativo)
C - Capital social a integralizar (Patrimônio liquido)

Isso faz com que no primeiro lançamento o grupo "Capital social" seja zero, e que só será um valor quando for subscrito... Eu gostaria que alguém me dissesse porque isso é assim, eu não concordo, e não sei se é o comportamento certo, mas eu costumo seguir minha cabeça e estarei sempre fazendo isso (talvez errado) até que me provem que essa prática não é a correta.

Porque faço errado? e porque os exemplos de sites estão certos?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 12:40

Diego,

Este fórum tem justamente essa intenção, que é a de todos os profissionais "trocarem figurinhas" sobre a maneira como trabalham e tratam situações que encontram na rotina de nossa profissão.

Sobre seu levantamento:

Particularmente eu nunca vi a subscrição/integralização de capital social sendo contabilizada no Ativo. Quando li, até entendi o raciocínio que você teve para essa exposição.

Porém, eu contabilizo no Patrimônio Líquido (igual você vê nos sites). E explico o porquê:

1. Precisamos partir do princípio que o Passivo Total é dividido entre Passivo (obrigações com terceiros) e Patrimônio Líquido (obrigações com os sócios/acionistas).

2. Se o Passivo deve demonstrar os valores que a sociedade "deve" a terceiros (fornecedores, funcionários, governo, etc.), o Patrimônio Líquido deve demonstrar os valores que a sociedade "deve" aos sócios (lucros acumulados, capital social, etc.).

3. Então, quando um sócio subscreve um capital mas não o integraliza, a empresa ainda não o "deve" nada, pois, de fato, ele não aportou nada na sociedade. Por isso fazemos o lançamento de modo que a o saldo final do grupo seja zerado. Ao integralizar, abatemos este saldo, e o grupo de contas demonstrará o valor "devido" ao sócio.


Espero que eu tenho explicado de maneira elucidativa.

Sinta-se à vontade para opinar.

Abraços e bom trabalho!

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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* Serviços contábeis;
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* (21) 96920-2877
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Diego Davel Bonfim

Diego Davel Bonfim

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 13:47

@Daniel

Perfeita sua explicação, eu realmente nunca pensei por este lado (obrigação com sócios), eu sempre deduzi que:

1 - Quando o contrato é feito a empresa tem um direito de recebimento (isso explica o ativo);
2 - Que o patrimônio liquido é o valor total da responsabilidade que a empresa tem sobre suas operações (isso explica o valor total no PL);

Portanto, concordo com a visão que você expôs (super didática)... Mas, ainda tem um pequeno ponto torto na minha cabeça... Antes da integralização a empresa não teria um direito com sócios? (Ativo não circulante) (Penso que se a responsabilidades do patrimônio liquido fosse registrar obrigações e direitos com sócios não deveríamos ter contas no ativo não circulante e passivo não circulante para esse mesmo fim como por exemplo "Direitos com pessoas ligadas" ou "Obrigações com pessoas ligadas").

Trocando por menores... Agora concordo que essa abordagem de sites é correta, mas ainda não consigo provar que o que eu fiz até agora está errado. E peço que perdoe minha insistência, mas achei essa discussão muito produtiva.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 14:31

Diego,

Toda discussão bem realizada é produtiva. Fique à vontade.

Sobre o que você disse:

Penso que se a responsabilidades do patrimônio liquido fosse registrar obrigações e direitos com sócios não deveríamos ter contas no ativo não circulante e passivo não circulante para esse mesmo fim como por exemplo "Direitos com pessoas ligadas" ou "Obrigações com pessoas ligadas


Essas contas no ativo/passivo são relativas à operações de empréstimos, contas a receber/pagar e outros direitos/obrigações entre sócio e empresa que não são relativas a capital. Quando por exemplo um sócio retira um valor da empresa a título de empréstimo, isso realmente não deve figurar no patrimônio líquido, pois ele não retirou o seu capital da sociedade, tampouco a remuneração desse capital (lucro). Daí a contabilização no ativo, como empréstimos a receber - pessoa ligada.

Espero ter ajudado novamente,

At.,

Daniel Garcia
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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 1 abril 2017 | 13:14

Diego Davel Bonfim, boa tarde.

Trocando por menores... Agora concordo que essa abordagem de sites é correta, mas ainda não consigo provar que o que eu fiz até agora está errado. E peço que perdoe minha insistência, mas achei essa discussão muito produtiva.


Reza o art 182 da lei 6.404/76 o seguinte: A conta do capita social discriminará o montante subscrito, e por dedução, a parcela ainda não realizada.

O Código Civel, em seu Artigo 1.053, Parágrafo Único, determina que o Contrato Social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, nesse contexto, você deverá entender onde está o seu erro.

O tópico está execelente, eu não queria me manifestar tão cedo e espero que os amigos continuem o debate porque é bom para todos. Era essa a intenção do Fórum, mas nos enveredamos pelo caminho da consultoria :)

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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