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Inss Sobre Aviso Previo Indenizado

VALDNEI

Valdnei

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 15:39

Caros colegas venho por meio desta pedir auxilio com relação a incidência ou não do INSS sobre Aviso Prévio Indenizado, estão noticiando em redes sociais a respeito do seguinte:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, pág. 63)



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Mas ja existe uma outra anterior dando parecer contrario;


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 18/03/2015, seção 1, pág. 24)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, 195, I, “a” e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, V, §§4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, §§3º e 4º.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, 195, I, “a” e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, V, §§4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, §§3º e 4º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe


Qual delas vale afinal??? Incide ou não incide inss ???

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 17:41

Boa tarde!

Na tabela de incidências da Receita Federal consta que não há incidência do INSS no Aviso Prévio Indenizado. Creio que se tivesse alterado, lá teria a informação.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:49

Prezados colegas,

Pelo que vemos este é um assunto controverso e que a própria Receita Federal não tem uma resposta unânime.


Hoje mesmo estive pesquisando aqui no fórum, google . . . etc, pelo que vi na IN 925 de 06/03/2009 e nas soluções de consulta citadas acima, se o vallor não deve ser informado na Gfip, porque deve ser recolhido ?

Eu tenho informado manualmente sim na Gfip, pois na minha folha de pagamento o valor à recolher inclui o INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

att.,

Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 13:58

Boa tarde!
Se recolhe hoje e simplesmente deixar de recolher é arriscado, pois nem a RFB sabe ao certo como proceder.

É melhor entrar com uma ação para não recolher mais o tributo na verba e conseguir compensação dos últimos 5 anos.

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 09:57

Rosilaine Francisca Campos Alves continuo descontando sim liguei na consultoria COAD e me informaram que SOLUÇÃO DE CONSULTA não é superior ao decreto e portanto devemos continuar descontando e conversando com outros colegas também prefiro descontar do que ter surpresas lá na frente, ora se o aviso indenizado conta para tempo de aposentadoria o INSS deve incidir

Sueli M.Correia da Silva
Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 10:10

Eu prefiro descontar o INSS da referida rubrica e acrescentar no SEFIP; concordo com o Felipe A. Kocziceski e a Sueli Mitikichuki, se a empresa se sentir lesada em recolher o INSS do aviso indenizado deve entrar com uma ação para não recolher mais esse imposto.

Leone Amaral
Analista de RH
LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 11:57

Bom dia,
Também estou com dúvida a respeito do desconto do INSS sobre o aviso prévio indenizado. Estou fazendo uma rescisão de empregada doméstica e como o cálculo é feito pelo portal do e-social, o valor do INSS não está sendo descontado sobre o aviso, somente sobre o saldo de dias e sobre o 13º salário, neste caso está sendo descontado o INSS sobre a parte indenizado. Muito complicado. Vou encerrar a rescisão conforme o cálculo feito pelo portal, sem o desconto do INSS sobre o aviso e com desconto sobre o 13º indenizado.

Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 16:37

Prezados Colegas,

A respeito de posicionamento da não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado, confirmamos que houve posicionamento da Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT 249, publicada no DOU de 06/06/2017, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.

Conforme observa no Decreto 3048 – Regulamento da Previdência, em seu artigo 214, o tópico que tratava da incidência foi revogado.

É direito da Instituição a compensação dos valores ainda não prescritos, conforme artigo 56 da Instrução Normativa RFB 1300/2012 e artigo 89 da Lei 8212/91.

Devera ser promovido alteração das GFIPS para demonstração do crédito a que tem direito. Nesse caso, avaliar o custo benefício.

Quanto aos valores retidos dos demitidos, não demonstra artigo na Lei especificando a forma e obrigatoriedade de devolução. No entanto, a Lei veda a compensação desses montantes, caso não tenham sido devolvidos.

Espero ter colaborado.

Essa é a minha opinião, smj.

Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:43

A Receita federal publicou hoje 17/08/2017 In RFB nº 1730/2017 afastando a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado desde junho/2016. Então poderemos pedir a restituição desta data até agora?

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 17:30

Prezada Colega Ana Zilia,

Boa tarde!!

Conforme observa no Decreto 3048 – Regulamento da Previdência, em seu artigo 214, o tópico que tratava da incidência foi revogado.

Dessa forma, a compensação e/ou restituição, pode ser requerida relativa aos últimos 5 anos, que é o prazo prescricional.

No entanto é importante observar o custo beneficio de ter que retificar as GFIPS, caso as parcelas do aviso indenizado vinham sendo informadas. A retificação visa demonstrar o direito ao crédito, uma vez que após retificada, o valor devido será menor que o recolhido.


e Prezada Colega Sueli Silva,

Também Boa tarde!!

Conforme observa no Decreto 3048 – Regulamento da Previdência, em seu artigo 214, o tópico que tratava da incidência foi revogado.

Dessa forma, não haverá obrigatoriedade de recolhimento por nenhuma PJ ou PF.

Espero ter colaborado.

Abraço

Ronei Costa

Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:37

Bom dia Nayara,

O assunto abordado não tem a ver com a projeção do aviso, e sim quanto ao desconto do INSS.

No seu questionamento, continua inalterado. As anotações na CTPS devem continuar.

Quanto ao sistema de homologação, acredito que continuará errado, uma vez que a decisão em definitivo de não desconto do INSS sobre aviso indenizado é de junho de 2017.

Dessa forma, caso esteja sendo efetuado os cálculos nesse sistema e realizados descontos nos meses de junho e julho, estão trazendo prejuízo aos empregados e empregadores.

Abraço
Espero ter colaborado.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 09:42

Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença
21/08/2017 PORTAL TRIBUTÁRIODEIXE UM COMENTÁRIO
As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:

Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
Aviso Prévio Indenizado: aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Sueli M.Correia da Silva
Fernando Soares

Fernando Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 09:57

Boa tarde, Colegas!! De acordo com a instrução normativa nº 1.730 da RFB de 15/08/2017 não devemos calcular INSS sobre o aviso prévio indenizado, porém o sistema Homolognet calcula esse valor automaticamente. Alguém sabe como devo proceder para que o Homolognet calcule o valor do INSS sem considerar o aviso prévio?

José Mauricio Ap. Gaiotto

José Mauricio Ap. Gaiotto

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente C.P.D.
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 08:02

Caros colegas acho que já está claro que não incidira o inss sobre aviso indenizado , porem minha duvida agora é quanto a IN 15 de 2010 continua valendo ainda anotaremos a data efetiva de afastamento em obs gerais ? O caged como data efetiva do afastamento ou projetado ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 10:29

José Mauricio Ap. Gaiotto ... bom dia.

Com relação às anotações na CTPS, nada mudou, pois o período do API continua integrando o tempo de serviço normalmente.

O que acabou é o que nunca deveria ter sido criado, essa incidência de INSS sobre o API, totalmente ilegal ...

Valeska Medina

Valeska Medina

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:05

Pessoal, boa tarde.

Conforme pesquisa na internet, de acordo com a instrução normativa nº 1.730 da RFB de 15/08/2017 não devemos calcular INSS sobre o aviso prévio indenizado.

No entanto, para nos deixar confuso e sem saída o sistema para fazer rescisão do MTE, Homolognet calcula com incidência do aviso sobre o INSS.

Mas este não é o único erro, ele também quando ocorre caso de demissão no retorno de férias também calcula errado, devendo lançar o valor como falta.

Estou tentando contato com MTE para uma solução, sem êxito.

O que alguns colegas fazem? Pagam pelo valor que fizeram a rescisão no sistema e leva junto na homologação.

Alguém tem outra solução?

14 12 2017. Pessoal, liguei para o MTE e fui muito bem atendida. No caso de incidência do INSS a solução que me deram é criar uma rubrica devolvendo o valor ao empregado.

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