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Gravidez no período de experiencia

jessica oliveira ribeiro

Jessica Oliveira Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:44

Bom dia Colegas,

Tudo bem? Tenho um cliente que esta contratando uma pessoa, entretanto ela descobriu que esta gravida dias depois de iniciar suas atividades na empresa.

Ele pode dispensa-lá ou ela tem estabilidade? De quanto tempo ?

Obrigado pela ajuda.

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:48

Jessica

Ela possui estabilidade como as demais funcionárias com contrato a prazo indeterminado.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – COMPATIBILIDADE
A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, “a proteção à maternidade e à infância”. O art. 10, II, “b”, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto”. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei – LIDB, art. 5º –, não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, “b”, do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão da nova redação do III da Súmula 244/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.


:: Decisão: Publ. em 31-10-2014
:: Recurso: RR 1406-81.2011.5.02.0263
:: Relator: Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:51

Jessica Oliveira Ribeiro um bom dia!

Vejamos;

Gravidez durante contrato de experiência

Funcionária durante o período de contrato de experiência estava grávida e perdeu o bebe espontaneamente, ela tem direito a duas semanas de repouso, após o retorno do repouso, pode ser dispensada no término da experiência?

O TST garantiu também a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, independente se já foi contratada grávida ou se engravidou no decorrer do contrato de experiência.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

...”

Assim, como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, a empresa não poderá demitir a referida gestante.

Dessa forma, a empresa não poderá demitir essa empregada como termino de contrato, uma vez que o mesmo passou a ser considerado como prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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