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Contratação PJ X CLT

Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 03:34

Caro amigos,

A tempos que não frequento este forum... muito trabalho..rsrs.

Bem, vamos ao que interessa. Desde que comecei a trabalhar (TI - desenvolvimento) fui contratado como PJ, tive que abrir um empresa e tudo mais. No ano passado, coloquei minha empresa no Super Simples pois desta forma a carga tributária ficaria bem menor (de 13,33% presumido para 6% simples). Agora está acontecendo um problema comigo, nenhuma empresa quer me contratar devido ao fato da minha empresa ser simples. Algumas vezes discuto veementemente com o entrevistador para que ele me de argumentos, e no fim simplesmente dizem que é assim e em que aceitar.

O que gostaria de saber é quais são os benefício e malefícios da contratante contratar uma empresa no simples ou lucro presumido. Acha que por pura ignorância as empresa atuais de TI somente contratam outras empresa no lucro presumido devido ao fato de ser "mais difícil" provar vínculo. Convenhamos, independente da forma de tributação da contratada provar vinculo é MUITO facil. Sendo pergunto, existe alguma diferenças para quem contrata?

Abraços a todos.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
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Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 17:09

Marcelo
Em primeiro lugar peço desculpas pela resposta acima, porque ficou incompleta
Fui informada, por meu colega de trabalho, que a coisa funciona mais ou menos assim:
Voce para optar pelo simples tem que se enquadrar em funções específicas.
A empresa que vai te contratar recolhe INSS sobre seu serviço assim como recolheria se não fosse optante. Sem alterar nada.
Porém o que voce faz ou viria a fazer para determinada empresa, em termos de "enquadramento", foge um pouco das atribuições de uma PJ optante.
Isso dá encrenca láááá na frente para a Empresa que vai ter de explicar por que
contratou uma que é optante, mas que desempenhou um papel de não optante.
Deu para entender?

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 24 julho 2009 | 19:46

Cara Marilene,

Entedo a sua colocação, contudo quero esclarecer que as empresas contratantes não pagam NADA de INSS ou qualquer outro imposto, taxa, benefício, contribuição, etc... em pról da contratada, ou seja, a sua resposta acima está embasada em empresas que pagam os tributos refentes a contratacão de pessoas como empresas. No caso que comentei foi uma contratação entre duas PJs. No meu caso o meu CNAE enquadra-se sim no simples, inclusive a minha empresa está no simples.

Ou seja acredito que sua primeira resposta seja a mais plausível, É PURA IGNORÂNCIA!!!! destas contratantes. O que me deixa mais pezaroso é que tais empresas tem sempre auxílio de contadores, administradores, advogados, enfim um batalhão de especialistas na área.

Abraços.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
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Pamela

Pamela

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 26 julho 2009 | 19:00

Olha, onde trabalho as empresas optantes pelo simples entregam anexo às notas fiscais uma declaração para que a contratante não faça a retenção de imposto de renda, assim ela paga tudo sozinha, acho que isso já é ruim para a contratante. não poder fazer retenção.

Espero ter contribuído.

Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 12:00

Bom dia!!

Caros,

Algumas empresa, tem como orientacao que as empresas do simples nacional nao transfere os creditos referente a PIS/COFINS , conforme art 23 da LC 123/2006.

Compare: Se a empresa contratante vende seus servicos e sua tributacao é dada pelo lucro real, a mesma irá pagar 1,65% de PIS e 7,6% de CONFINS sem ter o devido credito pelo servicos tomados.

A uma leitura preliminar e literal, do art 23 LC impede o uso de creditos de ICMS e IPI por compradores de mercadorias de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional , alem de tambem proibir que as empresas tributadas pelo lucro real , sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS , usufruam do credito destas contribuições sociais quando adquirirem produtos e serviços de empresas optantes pelo SIMPLES , em razão da vedação contida no artigo citado.

Para a felicidade dos contribuites , foi publicado no dia 28/07/2007 , o ato declaratorio interpretativo da Receita federal nº 15 de 26/07/2007, onde as pessoas juridicas poderao descontar essas contribuições em relacao as aquisicoes de bens ou serviços das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Att

Givanildo de Almeida Pereira

Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 12:57

Caro Givanildo,

Vou dar uma olhada melhor na lei que você comentou, contudo já lha adianto, 99,9% das empresas que presto serviços (empresas de TI ou de alocação de pessoal em TI) utilizam a forma de tributação de lucro presumido. Sendo assim esta lei citada aplica-se a lucro presumido? Acredito que não, visto que antes de minha empresa optar pelo simples era lucro presumido e não tinha crédito de PIS/CONFIS.

Abraços.
Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
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Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 13:11

Boa tarde!!

Marcelo,

O regime da não-cumulatividade é aplicado apenas as empresas tributadas ao lucro real. Se as tomadoras de serviços como no seu caso forem no lucro presumido , não há em que falar em credito de PIS/COFINS.

No meu entendimento nao vejo motivo nenhum pelo qual as empresa contratante for lucro presumido em relação a forma de tributação da empresa contratada. Ainda mais porque nao há credito a ser compensado.

Att

Givanildo

Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 13:13

Segue Lei

DOU de 28.9.2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

TATIANA MORAES BASTOS

Tatiana Moraes Bastos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 10:05

Olá Marcelo!
No caso das empresas que te contratam serem tributadas pelo Lucro presumido, não vejo o porquê colocarem tantos obstáculos para contratação, uma vez que no momento que tu emite as notas fiscais para empresa, entrega junto uma declaração dizendo que está enquadrado no simples nacional e que portanto não há retenção de tributos; O pagamento de tributos são de tua inteira responsabilidade e não da empresa que está te contratando, no meu ponto de vista é até melhor para a contratante, pois não terá que reter absolutamente nada, consequentemente não terá que fazer nenhum repasse (pagamento) de tributo ao governo.
Tatiana Moraes Bastos

Tatiana Bastos
Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 16:56

Cara Tatiana e Genivaldo,

O que vocês comentaram vem só a corroborar aquilo que já tinha noção. As empresas contratantes em nada ganham (até mesmo perdem, como sitado pela Tatiana no caso da necessidade de recolhimentos a fonte) obrigando as contratadas serem lucro presumido, real ou simples.

Recentemente uma empresa que estou tendo negociações veio com as seguintes exigências: a contratada deve ter no mínimo 4 sócio, possuir contrato de prestação de serviços com mais de uma empresa tomadora, apresentar balancete trimestral ao contratante, etc... enfim uma série absurdos.

O que vejo é que, pelos menos no mercado de TI, as contratantes não estão querendo contratar pessoal pelo regime CLT e começaram a usar a forma PJ de contratação. Contudo tais "PJs" são na verdade empresas abertas somente para questões contratuais e de recebimentos, sendo no fundo um dos sócio o prestador do serviço, uma clara forma de burlar a contratação CLT. Sendo assim algums chegam ao cúmulo de fazer certas exigencias, como as citadas acima, para poderem se resguardar de possíveis processos trabalhista no futuro.

Fico pensando que tipo de profissional está acessorando tais empresas. Todos sabemos que é MUITO fácil provar que na verdade o contratado é um funcionário da empresa e não um relacionamento entre entidade jurídicas, visto que tais profissionais tem chefe, mesa fixa, horáriom, alguns chegam a assinar ponto (eletrônico ou não). Com as imposições feitas acreditam que estão se resguardando no futuro, muito ingenuidade e incompetência dos profissionais por parte dos profissionais que acessorram tais empresas.

Sendo assim quero colocar aqui que os presentes como contadores, administradores, advogados, enfim os participantes que podem influcênciar de alguma forma as empresas que esclaressam as mesmas que podem contratar uma empresa no simples, no lucro presumido, etc. que o forma de tributação em nada vai afetar uma possível contestação judicial trabalhista.

Abraços a todos.

Marcelo Magalhães - R.J.

Marcelo Magalhães - R.J.
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TATIANA MORAES BASTOS

Tatiana Moraes Bastos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 11:12

Bom dia Marcelo!!
Creio que o acontece é realmente isso, as empresas assessoradas pelos seus contadores, administradores, advogados, enfim aqueles que participam das decisões, mal informados, digamos assim, pensando em resguardar a empresa, o que é um ledo engano, acreditam que fazendo todas estas exigências irão estar se resguardadndo de possíveis problemas trabalhistas no futuro. O que não sabem é que a caracterização da relação trabalhista, vinculo empregatício, poderá ser facilmente comprovada no momento que há trabalho contínuo dentro da empresa contratante, como tu mesmo disseste alguns chegam ao absurdo de ter chefe, mesa fixa, assinam ponto (eletrônico ou não).
Abraço,
Tatiana

Tatiana Bastos
Daniela Angonese Kolb

Daniela Angonese Kolb

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 19:28

Prezados,

Fui consultada e estou questionando no tópico "CNAE - SIMPLES - RESPONSABILIDADE TOMADOR" deste fórum quanto à responsabilidade do TOMADOR em verificar o correto enquadramento do prestador de serviços do Simples Nacional ou em outros regimes especiais e a necessidade de retenção, quando for verificada inadequação no enquadramento e atividades efetivamente prestadas.

Me ocorreu que talvez essa seja a preocupação das empresas de TI, pois algumas entendem que ao não efetuar a retenção para uma empresa que esteja mal enquadrada, estariam correndo risco fiscal, pois seriam solidariamente responsáveis pela falta de retenção.

Desde logo, gostaria de registrar que ainda estou em fase de pesquisa e não sei se tal receio tem fundamento. Pergunto a opinião de vocês.

Para registro, as minhas perguntas no tópico mencionado foram:


1. Há necessidade de verificar a adequação do CNAE com relação às atividades descritas no contrato social e a compatibilidade com o efetivo serviço prestado?

2. Em havendo obrigação do TOMADOR de verificar, qual deve ser a conduta em caso de INADEQUAÇÃO do serviço ao enquadramento no SIMPLES? Deve reter ou não os tributos?

3. Deve haver alguma descrição do serviço na nota fiscal do prestador que corrobore o enquadramento?

Obrigada,

Daniela

Daniela Angonese Kolb



Marcelo V. V. Magalhães

Marcelo V. V. Magalhães

Prata DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Sistemas
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 23:16

Cara Daniela,

Inicialmente quero colocar que não sou advogado, nem contador sim um engenheiro de software que foi atrás de seus direitos e deveres no que tange tópico deste fórum.

O que pude constatar nas numerosas conversas com contadores e advogados, além de extensas leituras de legislações pertinentes, é que a determinação de não contratação de empresas prestadoras de serviços de TI, quando em regime de tributação simples, é um grande mal entendido por parte das empresas tomadoras de serviços.

Durante as minhas pesquisas o que pude notar foram duas grandes vertentes ao problema, uma seria o art. 455 da CLT usado para justificar a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, onde responsabiliza a empreiteira principal como responsável pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte da sub empreiteira. Sob o cenário que estou discursando, esta vertente não se aplica, visto que em sua grande maioria as empresas de TI, constituídas para prestar serviços na área, não possuem funcionários, somente os sócios que são os próprios executores dos serviços. Este quadro é claramente uma das inúmeras formas de se tentar ludibriar as obrigações quando da contratação de funcionários sob as leis da CLT.

A outra vertente que muitos argumentam é a responsabilidade civil extracontratual, ou seja, no caso de uma empresa enquadrada em qualquer forma de tributação incorrer em delito (fiscal, tributário, de obrigação acessória, etc.) fica caracterizado que a contratante é responsável por culpa ou dolo, ou seja, por imperícia, negligência, descuido ou até mesmo incitação do ato ilícito. Neste caso independente do enquadramento da sub-contratada se a mesmo incorrer em atos ilícitos a contratante pode sim ser responsabilizada, frisando, INDEPENDENTE do enquadramento da contratada.

Para complicar ainda mais a matéria temos que o enquadramento para certos CNAEs na área de TI estão no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, ou seja, fica dúbia a direta interpretação se pode ou não ser enquadrado certos CNAEs.

Sendo assim é mais conveniente e seguro para as empresas tomadoras de serviços determinarem que somente contratam empresas que tenha como forma de tributação o lucro presumido, onde sempre haverá retensões na emissão de NF. Contudo tais empresas esquecem que dos 5 impostos previsto (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e ISS) dois são recolhidos na fonte integralmente, outros dois parcialmente e um (ISS) somente é discriminado, mas não recolhido. Sendo assim se a contratada não quitar as suas parcelas de obrigações a tomadora pode SIM ser responsabilizada, dai a responsabilidade civil extracontratual, por dolo ou culpa, INDEPENDENTE do enquadramento da sub-contratada.

Novamente reitero, não sou advogado, como a colega e muito menos contador, ou profundo conhecedor, somente foi lendo e entendendo nossas leis. Acredito que esta matéria ainda dará muito "pano pra manga".

Por fim comentando suas perguntas:

1 - Acredito que sim. Esta tarefa é quase obrigatória, ou seja, atividades contidas no contrato social = CNAE = contrato de prestação de serviços;

2 - A retenção concerne somente as obrigatórias em vista do enquadramento da contratada;

3 - Sim. Uma empresa de TI não pode emitir nota de prestação de serviços de manutenção predial, ou segurança, etc.... somente prestação de seviços de TI. Neste caso a minha conduta á escrever na discriminação dos serviços exatamente o título do CNAE a que se refere o serviço.

Espero ter ajudado.

Abraços a todos.

Marcelo Magalhães - R.J.
E+D Consultores Associados
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