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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NCM 8708.99.90 tem ICMS ST?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 17:30

Fabricia, se compreender Fabricação de Auto Peças, sim está dentro do grupo sujeito a ST.
Claro que há diversos outros fatores, que indicam ou não a incidência do Imposto.
Quanto ao regime de apuração, não muda em nada a Tributação quando se fala em Substituição Tributária, apenas as aliquotas de MVA que serão diferentes.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 17:33

Deve ser consultado o RICMS do Estado de Origem e o estado de destino, para saber se a mercadoria é Substituição Tributária. Mais informações os convenios de cada estado ficam publicados e de acesso livre.

Como dito anteriormente por Fabiana de Jesus, o que muda são apenas as Aliquotas do MVA.


Atenciosamente,

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 17:46

Fabriciam a informação do Colega Lucas, está perfeita.
Porém vc mencionou que fará apenas vendas internas, então na realidade, você precisa se basear no RICMS do Estado de SP
Busque o NCM no Convênio 146/2015. Onde você pode comprovar a sujeição a ST, e depois você pode consultar o RICMS no site da SEFAZ SP

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 10:34

Agradeço pelo complemento Fabiana de Jesus, qualquer dúvida Fabricia volte a perguntar neste tópico.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
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João Pessoa, PB.
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 16:06

Está dentro do Grupo 8708 que corresponde a Auto Peças
Então no meu entendimento, sim está sujeito A ST

61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708;

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 16:21

Eu acho que ST é bem complexo, e tem q haver um levantamento e análise. Como disse ao meu entender, estando no grupo que compreende Auto Peças
Tanto o convênio 92/2015 que você citou, quanto sua atualização 146/2015 compreendem a "família" 8708 - Partes e Acessórios dos Veículos, está sujeito a ST.
O RICMS/SP tbm compreende o Grupo 8708 como sendo Sujeito a Antecipação.
Então eu entendo, que se o produto classificado nessa NCM tem como finalidade Auto Peças, sim está Sujeito a ST

Mas sempre respeito a opinião de todos os colegas.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fabricia Gomes

Fabricia Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 16:26

Realmente, pelo que vi tanto o convênio 146/2015 e o 92/2015 os dois estão listando a posição 8708.. então, sim, está sujeito ao ST. .

já vi uma empresa que não paga.. por isso estou pesquisando e vendo opinião dos colegas.

Fabricia Gomes

Fabricia Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 09:53

Bom diaaa pessoal,

Talvez eu não tenha me explicado corretamente...

A empresa que me referi é uma industria, que vende para outra industria (ela vai usar como insumo).... sendo assim a empresa que me refiro não está sujeita ao ICMS-ST... ela estaria sujeita, caso fosse comercio, atacadista ou revendedora.

Obrigada a atenção de todos!

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 17:39

Como a Fabiana de Jesus disse, o Convenio coloca os 4 primeiros digitos para qualificar toda uma cadeia de NCM, entao todos os demais ncm's que tiverem as iniciais 8708, nao importando seu final será sujeito a Substituição do ICMS. Neste caso a Legislação,dirá de quem é a obrigação do recolhimento da Substituição.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
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Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 11:37

Fabrícia, bom dia!

Aqui em Minas, no caso descrito de um estabelecimento industrial vender para um outro estabelecimento industrial para uso no processo de industrialização não tem ST, cai na inaplicabilidade da substituição tributária. Veja abaixo:

SUBSEÇÃO II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

(570) Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(2775) I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

(570) II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

(1492) III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

(570) IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

(570) § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

(1950) I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;

(570) II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

Fabricia Gomes

Fabricia Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:46

Bom dia pessoal,

Em SP também está isento...


Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)

do RICMS/SP

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