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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 14:19

Boa Tarde

Tenho uma duvida concernente ao ICMS - ST digamos que determinada empresa comprou um produto de outro Estado , o mesmo veio na NFe como tributado, consultando a Legislação Estadual a empresa constatou que no Estado o material em questão é tributado pelo Regime de Substituição contato que o Segmento seja de auto peças, no caso a empresa não exercita atividade de revenda de auto peças, minha duvida é se devo ou não recolher o ICMS neste caso, e gostaria de esclarecimentos também, na hora de analisar se o ST é devido ou não, o que devo levar em conta, o segmento ou a finalidade ?


Desde ja agradeço

Att,

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:17

Vinícius, boa tarde!

Deve-se levar em consideração se a mercadoria é passível de protocolo ou convênio. Caso esteja em protocolo ou convênio deve-se observar quais os critérios dos mesmo para saber se é devido ou não a substituição tributária e de quem é a responsabilidade pelo Retenção e Recolhimento. A finalidade da aquisição também deve ser levada em consideração, pois é pela finalidade que se sabe qual calculo será feito.

Entendi que sua aquisição foi para consumo, pois disse "contato que o Segmento seja de auto peças, no caso a empresa não exercita atividade de revenda de auto peças" conforme Art 58-A parte I do anexo XV do RICMS/MG diz que se aplica a substituição Tributária de âmbito interno quando não destinada a uso automotivo, sendo assim é devido a Substituição de acordo com finalidade da sua aquisição, que me parece ser consumo.
Quando adquirimos mercadoria para uso e consumo recolhemos o diferencial de alíquota conforme Anexo XV Art 20 Inciso II do RICMS/MG

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:

(1166) I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

(1166) II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

(1166) a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

(1166) b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 11:54

boa tarde Eliana, você já tentou puxar o Sintegra, se ele por exemplo do Rio de Janeiro e tiver IE de substituto tributário em São Paulo você consulta no Sintegra.

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