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Transferência crédito ICMS entre Filial x Matriz

Telma Regina da Silva Nunes

Telma Regina da Silva Nunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 15:13

Olá boa tarde, por favor preciso de uma ajuda.
Estou localizada no estado de SP e temos um projeto de abrir uma filial no estado da BA, ambas terão regime de apuração normal.
Minha dúvida é, se eu ficar com saldo credor de ICMS em minha filial no estado da BA, posso emitir uma nota de transferência de crédito para minha matriz em SP?
Poderiam me passar o embasamento legal desta operação?
Grata

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 16:03

Cara Telma, boa tarde!

Não vejo essa possibilidade.

De acordo com a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), Artigo 25, os saldos credores tanto em relação à atividades de exportação quanto resultantes das demais atividades da empresa somente poderão ser transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado.

No caso do Estado de SP conheço apenas uma exceção, para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (RICMS/SP Art. 73 V).

Lei Kandir:

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

RICMS/SP

Seção II
Da Utilização do Crédito Acumulado

Subseção I
Da Transferência do Crédito Acumulado

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
.........................
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 07:18


Bom Dia a Todos!!!

Corroborando com o Luciano, acrescento o abaixo....

Izaaque Victor


SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

§ 1º - A transferência prevista neste artigo:

1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

CLAUDIA TITO

Claudia Tito

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 15:10

Olá Boa Tarde

A transferência de creditos de ICMS de filial para matriz é algo dificil de encontrar na legislação , alguém sabe me responder como fica a gia e a ECF porque tudo que encontro fala muito de credito de exportação e não é o caso tenho um saldo credor na filial transferi para matriz só que não consigo lançar na GIA para abater o credito que ainda restou, alguem pode me ajudar ?

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