Boa tarde Jéssica!
No Ceará, a depender do regime tributário da empresa, as exigências em termos de detalhamento podem variar:
Instrução Normativa 54/2016
Art. 2.º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1.º obrigados a
escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser
informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II – o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes
hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§ 7.º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.