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Reforma e Ampliação

Odair José Alves

Odair José Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 7 abril 2017 | 19:12

Boa noite!


Trabalho em um hospital, o mesmo esta e constante aumento e reformas.
Existem umas salas de faturamento, financeiro e outras que darão lugar a nova UTI, será aproveitado alguma coisa e construido outras, no projeto esta que sera reforma e ampliação, pergunto:


Qual a diferença de reforma para ampliação?

Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

Como UMA REFORMA engloba o valor do bem, como faço isso cntabilmente?

Neste caso devo contabilizar como Construção em Andamento o valor total, ou apenas a parte que sera construída, de acordo com o projeto é 160,33 m2 de reforma e 135,03m2 de ampliação, pelo que sei serão derrubadas as salas e construídos leitos, pode ser que aproveitem algumas paredes e serão construidas novas salas na parte superior.


Se eu tiver que lançar separado, terão que vir notas separadas, correto?

Santos Cali

Santos Cali

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Sábado | 8 abril 2017 | 14:40

Boa Tarde!

Estando de posse das notas fiscais dos serviços e materiais utilizados na obra deve ser feito os lançamento contábeis da seguinte forma:


1- Contabilização dos gastos durante a construção:

D- Construções em Andamento – (Ativo Não Circulante)
C- Caixa/Banco ou Fornecedores – ( Ativo Circulante se for pagamentos avista ou Fornecedores no Passivo se for pagamento a prazo)


2- Contabilização na conclusão da obra:

D- Edificações – (Ativo Não Circulante) - Obs: Esse debito deve ser feito na conta do ativo não circulante - Imobilizado - Conta esta onde esta
registrado o ativo imóvel da reforma e a ampliação).
C- Construções em Andamento – Imobilizado (Ativo Não Circulante) - ( Zerando esta conta)

Pela contabilização da depreciação do bem em uso:

D- Despesa com depreciação (Conta de Resultado)
C- Depreciação Acumulada – Conta Redutora do ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante)


O texto acima esta em acordo com:

Decreto Nº 3000, de 26 de Março de 1999.


Subseção XI
Despesas de Conservação de Bens e Instalações

Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).

§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>

Odair José Alves

Odair José Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 14:52

Boa tarde,
Obrigado pela resposta Felício,
Mas quer dizer que tanto reforma como ampliação e utilizo a conta construção em andamento?
E como avaliar que uma reforma aumenta a vida útil de um bem em mais de um ano?



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