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Registro de CTPS e Rebaixamento de Salário

MARIA DAS GRAÇAS DE LOURDES OLIVEIRA

Maria das Graças de Lourdes Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 09:50

Bom Dia, Pessoal!

Estou com uma dúvida, tenho um registro para fazer de um funcionário que já trabalhou na empresa onde novamente vai ser registrado.

Ela começou em 02/2009 e saiu em 08/2016 com um salário de R$ 1.428,75.

E agora ela vai ser registrada novamente em Abril/2017, só que o piso hoje do Sindicato de acordo com a categoria dela é de R$ 1.276,00. O empregador deseja registra-la com o piso, na mesma função que saiu, porque o piso é único independente da função, mas não acredito que seja prudente, ou legal pela Lei, estaria sendo rebaixado o salário dela, e a Lei diz que não pode prejudicar o funcionário mesmo que a mesma concorde.

Sendo que esse período de 08/2016 á 03/2017 ela continuou trabalhando na empresa só que sem registro.

A pergunta é: Pode ser registrado com o piso?

Obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 10:39

Maria das Graças de Lourdes Oliveira um bom dia!

Em caso de readmissão em mesma função não poderá passar por contrato de experiencia, para que possa receber salario inferior ao anterior a recontratação tem que se dar posterior a 6 meses do contrato anterior.

Vejamos a questão;

Recontratar funcionário

Depois de quando tempo o funcionário pode ser recontratado, no pedido de demissão, na demissão por justa causa e no contrato de experiência?

Quando o empregado pede demissão não existe prazo para que a empresa o contrate novamente, porém o contrato passará a ser por prazo indeterminado, caso essa recontratação ocorra antes dos seis meses, de acordo com o art. 452 da CLT.

Término do Contrato de Experiência : o prazo também não existe, porém o mesmo será por prazo indeterminado, porém o contrato passará a ser por tempo indeterminado.

Rescisão sem justa causa por parte da empresa, recontratação do empregado, depois de 90 dias por prazo indeterminado, após 6 meses pode ser feito novo contrato de experiência, de acordo com a Portaria 384/92 e o art. 452 da CLT.

RECONTRATAÇÃO FRAUDULENTA

De acordo com o Ministério do Trabalha e Emprego, através da Portaria nº 384/92, quando se rescinde o contrato de trabalhao , sem justa causa, de um empregado, este não pode ser recontratado ou permanecer prestando serviço na empresa sem registro na Carteira de Trabalho dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.

FRAUDE AO FGTS

A Portaria 384/92 tem o objetivo de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Fredson Lopes

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