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Revenda de Lubrificantes Interestadual

Glaucia Oliveira

Glaucia Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 11:59

Bom dia!

Uma empresa Simples Nacional(SP) é fabricante de lubrificante e vende para outra empresa Simples nacional(SP) com destaque de ST, esta segunda empresa revende este lubrificante para SP e outros Estados, no caso de revenda para SP não há mais incidencia de ICMS-ICMSST minha duvida é quanto a revenda Interestadual...essa revenda seria CST 060 sem destaque de impostos? Neste caso incide o Diferencial de Aliquota entre Estados? Qual o CFOP correto para essa revenda? Qual o meio correto de se proceder? Se terei que pagar novamente na revenda interestadual posso pedir aproveitamento deste imposto sendo SN?

Att.

Glaucia

Algem para me orientar?


rezado(a) Sr(a),

Tem de vender para MG com ST e pedir ressarcimento em SP.


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Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Alguém já foi ressarcido?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:05

Uma vez pago o ICMS ST para São Paulo nas revendas internas não se fala mais em ICMS (pago até o consumidor final).
Agora, quando revende para outros Estados, então, o ICMS passa a ser dos outros Estados e tem ICMS ST a favor do Estado de destino, uma antecipação das revendas internas que irão ocorrer no Estado de destino (Conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007):

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
...
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
...".

2) Como pagou o ICMS anteriormente para São Paulo, então, faz jus ao ressarcimento, conforme artigo 269, IV, RICMS/SP.

3) A operação interestadual com lubrificante é imune de ICMS, conforme art. 155, §2º, X, 'b', CF/88. Dessa forma, o outro Estado irá exigir o ICMS sem deduzir ICMS algum.

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